ARTIGO203
Art. 203. Ressalvada a hipótese do impressor autônomo, os documentos fiscais referidos nos incisos I, II, V e VI e no § 2º do artigo anterior e nos incisos II, III, IV e V do art. 248 deverão ser extraídos por decalque a carbono dupla face, papel carbonado ou similar, devendo ser preenchidos à máquina ou manuscritos à tinta indelével, devendo ainda, os seus dizeres e indicações estar bem legíveis, em todas as vias.
Parágrafo único. Relativamente aos documentos referidos no artigo anterior, é permitido:
I - o acréscimo de indicações necessárias ao controle de tributos federais e municipais, desde que atendidas às normas da legislação de cada tributo;
II - o acréscimo de indicação de interesse do emitente, que não lhe prejudique a clareza;
III - a supressão das colunas referentes ao controle do Imposto sobre Produtos Industrializados, no caso de utilização de documentos em operações não sujeitas a esse tributo.
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