ARTIGO202
Art. 202. Os contribuintes do ICMS são obrigados a emitir, conforme as operações ou prestações que realizem, os seguintes documentos fiscais:
I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A;
II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
III – Resumo Movimento Diário, modelo 18;
IV - Cupom Fiscal emitido por Equipamento de Controle Fiscal;
V - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;
VI - Conhecimento de Transporte;
VII – Manifesto de Carga, modelo 25;
VIII – Ordem de Coleta de Carga, modelo 20.
§ 1° Os documentos referidos neste artigo obedecerão aos modelos aprovados pelos Convênios s/n°, de 15 de dezembro de 1970, e o n° 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, e suas alterações.
§ 2° Nos casos previstos neste Regulamento, serão emitidas pela Secretaria da Fazenda a Nota Fiscal Avulsa e o Conhecimento de Transporte Avulso.
§ 3º Supre a emissão da Nota Fiscal destinada a acobertar o transporte de mercadorias do porto/aeroporto até o estabelecimento importador a Declaração de Importação, desde que previamente desembaraçada pelo Fisco Estadual.
§ 4º Revogado
§ 5º Na hipótese de transbordo de cargas dentro do Estado, deverá ser emitido novo Manifesto de Carga relativo a prestação de serviço de transporte em que sejam utilizados outros veículos.
§ 6º Para efeito de emissão de documento fiscal, ressalvado o disposto no parágrafo anterior, os casos de transbordo de cargas, realizados pela mesma empresa transportadora, não caracteriza o início de nova prestação de serviço de transporte, desde que sejam utilizados veículos próprios.
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