ARTIGO175C
Art. 175-C. O contribuinte usuário de ECF, exceto no caso de ECF-MR sem capacidade de comunicação com computador, deverá gerar, manter no estabelecimento pelo prazo decadencial e fornecer ao fisco quando solicitado, arquivo eletrônico conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, ou outro que venha a substituí-lo.
§ 1o O arquivo eletrônico previsto no caput deverá conter, no mínimo, os seguintes tipos de registros:
I - tipo 10 – registro mestre do estabelecimento, destinado à identificação do estabelecimento informante;
II - tipo 11 – dados complementares do informante;
III - tipo 50 – registro de total de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A referente às operações de entrada e saída de mercadorias, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal relativamente ao ICMS;
IV - tipo 54 – registro dos produtos constantes nas Notas Fiscais a que se refere o item anterior;
V - tipo 60 – devem ser gerados para cada equipamento:
a) registro tipo 60 – Mestre (60M): identificador do equipamento;
b) registro tipo 60 – Analítico (60A): identificador de cada Situação Tributária no final do dia de cada equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
c) registro tipo 60 – Resumo Diário (60D): registro de mercadoria, produto ou serviço constante em documento fiscal emitido por Terminal Ponto de Venda (PDV) ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
d) registro tipo 60 – Item (60I): item do documento fiscal emitido por Terminal Ponto de Venda (PDV) ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
e) registro tipo 60 – Resumo Mensal (60R): registro de mercadoria, produto ou serviço processado em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
VI - tipo 61 – registro de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 ou de Bilhete de Passagem, modelo 13, destinado a informar as operações ou prestações realizadas com esses documentos;
VII - tipo 61 – Resumo Mensal por Item (61R): registro de mercadoria/produto ou serviço comercializados através de Nota Fiscal de Venda a Consumidor não emitida por ECF;
VIII - tipo 75 – registro de código de produto ou serviço;
XIX - tipo 90 – registro de totalização do arquivo, destinado a fornecer dados indicando a quantidade de registros informados.
§ 2o A entrega do arquivo eletrônico de que trata o § 1.o, observado o disposto no § 3.o, será realizada, mensalmente, através de sua transmissão, via internet, para a Secretaria de Estado da Fazenda, até o dia quinze do mês subseqüente ao das operações e prestações, devendo o contribuinte verificar a consistência do arquivo, gerar a mídia e transmiti-la, utilizando-se da versão do programa validador SINTEGRA e do programa transmissor TED.
§ 3º O registro tipo 60 – Item (60I) será transmitido ao fisco, mediante intimação específica.
§ 4º O arquivo eletrônico relativo aos documentos emitidos por PED, deverão observar o disposto no Convênio ICMS 57/95, ou outro que venha a substituí-lo.
· O prazo de que trata o § 5º foi prorrogado até 1º.01.08 pelo Convênio ICMS 131/06.
§ 5º Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2007, a geração, o armazenamento e o envio de arquivos em meio digital relativos a documentos fiscais, livros fiscais, lançamentos contábeis, demonstrações contábeis, documentos de informações econômico-fiscais e outros dados de interesse do Fisco, deverão observar o disposto no Ato COTEPE/ICMS 35, de 5 de julho de 2005.
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