ARTIGO175B

Art. 175-B. Para ser autorizado o uso fiscal de ECF ou de UAP, o equipamento deverá estar devidamente registrado e homologado nos termos estabelecidos em acordos celebrados com outros Estados e configurado conforme os parâmetros previstos em seus atos de homologação.


Parágrafo único. Na salvaguarda de seus interesses, o fisco poderá impor restrições ou impedir a utilização de equipamento ECF ou de UAP, sempre que for verificada, tanto a nível de programação (software) quanto de construção do equipamento (hardware), a possibilidade de prejuízos aos controles fiscais.








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