ARTIGO169
Art. 169. Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, estão obrigados ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica:
I – ao contribuinte, pessoa física ou jurídica, com receita bruta anual de até R$36.000,00 (trinta e seis mil reais), com ou sem estabelecimento fixo ou permanente, portando o seu estoque de mercadorias, com ou sem utilização de veículo, que exerça pessoalmente a atividade comercial varejista na condição de barraqueiro, ambulante, feirante, mascate, tenda e similares.
II - ao estabelecimento enquadrado como microempresa optante do Simples Nacional com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), exceto quando:
a) mantiver, no recinto de atendimento ao público, equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou prestação de serviços ou a impressão de documento que se assemelhe ao cupom fiscal;
b) utilizar equipamento eletrônico destinado a viabilizar o pagamento da operação ou prestação por meio de cartão de crédito, de débito ou similar;
c) explorar as atividades de auto-serviço, mercadinho, açougue e similares, farmácia e drogaria, lanchonete, bar, restaurante e similares, padaria, comércio de material elétrico e de construção, peças, partes e acessórios de máquinas e veículos, sapataria, confecção, armarinho e miudezas em geral;
III – aos estabelecimentos de hotelaria, às concessionárias de veículos e de telecomunicações, às cooperativas de produtores rurais e às prestações de serviço de transporte público rodoviário regular de passageiros, interestadual e intermunicipal, quando emitirem todos os documentos fiscais e escriturarem livros fiscais por sistema único ou integrado de processamento eletrônico de dados – PED, para todas as operações, autorizados nos termos do art. 188, ou àqueles obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55
IV - Revogado
V - Revogado
VI - Revogado
VII - Revogado
VIII - Revogado
IX - Revogado
X - Revogado
XI - Revogado
§ 2° Revogado
§ 3° Revogado
§ 4° Revogado
§ 5° Revogado
§ 6º Na hipótese de cassação da autorização para emissão de documento fiscal e escrituração de livros fiscais por PED, os estabelecimentos a que se refere o inciso III do §1º deverão atender ao disposto no caput, no prazo de sessenta dias, contado da ciência da cassação.
§ 7º O estabelecimento inscrito como microempresa que ultrapassar o valor previsto nos incisos I e II do § 1º, estando as atividades do contribuinte compreendidas nos incisos I e II do art. 169-A e não alcançadas pelas ressalvas dos incisos I, II e III do § 1º e do art. 169-B, estará obrigado ao uso do ECF após sessenta dias da data que ultrapassar o referido valor.
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