ARTIGO168

Art. 168. Emissor de Cupom Fiscal – ECF é o equipamento de automação comercial com capacidade de emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal referentes a operações de circulação de mercadorias e prestações de serviços.



§ 1º Somente o equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF abaixo definido, com capacidade de identificar o produto, calcular o imposto por alíquotas e indicar a situação tributária da mercadoria, poderá ser utilizado para uso fiscal:



I – Emissor de Cupom Fiscal – Máquina Registradora (ECF-MR), o ECF com funcionamento independente de programa aplicativo externo, de uso específico, dotado de teclado e mostrador próprios;



II – Emissor de Cupom Fiscal – Impressora Fiscal (ECF-IF), o ECF implementado na forma de impressora com finalidade específica, que recebe comandos de computador externo ou de Unidade Autônoma de Processamento - UAP;



III – Emissor de Cupom Fiscal – Terminal Ponto de Venda (ECF-PDV), o ECF que reúne em um sistema único o equivalente a um ECF-IF e o computador que lhe envia comandos.



§ 2º Revogado


§ 3º A eficácia, no Estado, de ato homologatório, de registro ou de termo descritivo funcional para equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, aprovado nos termos estabelecidos em acordos celebrados com outros Estados, dependerá de ratificação da SEFAZ.



§ 4º Unidade Autônoma de Processamento (UAP) é o equipamento eletrônico de processamento de dados com capacidade de enviar comandos ao ECF-IF por meio de programa aplicativo gravado em dispositivo interno de memória não volátil.



§ 5º O ECF deverá atender aos requisitos estabelecidos em Convênio específico celebrado pelo CONFAZ, vigente na data da sua homologação, sem prejuízo do disposto no art. 172 e seus parágrafos.



§ 6º O controle da utilização de ECF será feito por meio dos formulários/documentos previstos na legislação tributária cujos modelos serão aprovados por ato da Secretaria da Fazenda.








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