ARTIGO169A
Art. 169-A. É obrigatória a emissão de documento fiscal por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, observado o disposto no §1º do art.169:
I – na operação de venda à vista ou a prazo, de mercadoria ou bem, inclusive restaurante, bar e similares;
II – na prestação de serviço de transporte público rodoviário regular de passageiro, interestadual e intermunicipal.
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