ARTIGO169A

Art. 169-A. É obrigatória a emissão de documento fiscal por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, observado o disposto no §1º do art.169:



I – na operação de venda à vista ou a prazo, de mercadoria ou bem, inclusive restaurante, bar e similares;



II – na prestação de serviço de transporte público rodoviário regular de passageiro, interestadual e intermunicipal.








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