ARTIGO160
Art. 160. No levantamento fiscal, conforme caso sob análise, serão levados em conta:
I - o valor das entradas;
II - o valor das mercadorias saídas ou dos serviços executados;
III - os valores dos estoques inicial e final de mercadorias;
IV - o valor das despesas de frete, seguro e embalagem das mercadorias;
V - o valor dos encargos administrativos do estabelecimento;
VI – o valor da receita e das despesas reconhecidas;
VII – o lucro do estabelecimento;
VIII – o percentual de perda ou quebra no processo industrial.
§ 1° Na falta dos elementos citados neste artigo, poderão ser levados em conta, a critério do Fisco:
I - o período mais significativo da atividade do contribuinte;
II - a situação locativa, instalações, horário de funcionamento e movimento do estabelecimento analisado;
III - a aplicação de coeficientes médios de lucros brutos, considerados sempre o ramo de atividade, a localização e a categoria do estabelecimento os quais não poderão ser inferiores a vinte por cento, bem como a aplicação de preços unitários para base de cálculo da tributação;
IV - os índices percentuais constantes da escrita fiscal, considerado o estoque inicial do exercício e, ainda o estoque final registrado no livro de Registro de Inventário ou no arrolamento;
V - a comparação entre a movimentação econômica registrada na escrita fiscal do contribuinte e a de estabelecimento similar, da mesma atividade, de porte e capacidade financeira igual ou equiparada;
VI - demais elementos da atividade econômica do contribuinte, em confronto com a movimentação econômica registrada na sua escrita fiscal;
VII – outros elementos informativos.
§ 2° Os coeficientes médios de lucros brutos, a que se refere o inciso III do § 1º deste artigo, para as atividades comerciais, serão os fixados no Anexo II-A deste Regulamento.
§ 3° Os coeficientes médios de lucro bruto para as demais atividades, a que se refere o inciso III do § 1°, serão:
I - prestadores de serviço de transporte: trinta por cento;
II - prestadores de serviço de comunicação: trinta por cento;
III - atividade comercial não prevista no Anexo II-A deste Regulamento: trinta por cento;
IV - atividades industriais: quarenta por cento.
§ 4º Na impossibilidade de se determinar o montante real das operações de saídas de acordo com as regras dos §§ 2 º e 3 º deste artigo, adotar-se-ão os critérios previstos no § 1º, do art. 44.
§ 5° O levantamento fiscal referente a um determinado período poderá ser renovado sempre que, comprovadamente, forem apurados elementos não considerados quando da sua elaboração.
§ 6° Apurada a existência de receita cuja origem não seja comprovada ou suspeita de ser fictícia ou graciosa, inclusive a representada por despesas realizada à descoberto, considera-se o respectivo valor como saída de mercadorias em operação interna tributável e não registrada, sobre ela exigindo-se o imposto correspondente e a penalidade cabível.
§ 7º A perda ou quebra no processo industrial, de que trata o inciso VIII do caput, será considerada de acordo com o projeto aprovado pela SUFRAMA e Secretaria de Estado da Indústria e Comércio e, na sua ausência, o percentual de três por cento.
Comentários
Postar um comentário