ARTIGO161
Art. 161. É facultado à Fiscalização da Secretaria da Fazenda arbitrar o montante das operações ou prestações realizadas pelo contribuinte, com base em elementos ponderáveis, como a média técnica de produção ou de lucro, índices contábil-econômicos verificados de forma preponderante no mesmo ramo de negócio e outros, quando:
I - for invalidada a escrita contábil do contribuinte, por ter ficado demonstrado conter vícios e irregularidades que caracterizem sonegação do imposto;
II - a escrita fiscal ou os documentos emitidos e recebidos contiverem omissões ou vícios que evidenciem a sonegação do imposto, ou quando se verificar, positivamente, que as quantidades, operações ou valores nos mesmos lançados, são inferiores aos reais;
III - forem declarados extraviados os livros ou documentos fiscais, salvo se o contribuinte fizer comprovação das operações e/ou prestações e de que sobre as mesmas pagou o imposto devido;
IV - o contribuinte ou responsável se negar a exibir livros e/ou documentos para exame, ou quando, decorrido o prazo determinado, deixar de fazê-lo;
V - o contribuinte deixar de apresentar a SEFAZ, por período superior a seis meses, na forma e no prazo estabelecido por este Regulamento, a Declaração da Apuração Mensal do ICMS;
VI - for constatado que o livro Registro de Inventário não está devidamente escriturado, ou escriturado sem manter a uniformidade com a discriminação nas Notas Fiscais das mercadorias entradas e saídas, hipótese em que o estoque final será arbitrado nos termos abaixo:
a) tratando-se de contribuinte com mais de um ano de atividade, considerar-se-á o montante correspondente a trinta por cento sobre o total das entradas no período, adicionado do estoque inicial;
b) na hipótese de contribuinte com início de atividade no período a ser arbitrado, considerar-se-á cinqüenta por cento das entradas do exercício;
c) se mais de cinqüenta por cento das entradas do contribuinte, ocorrerem no último quadrimestre do exercício a ser arbitrado, será considerado o correspondente a cinqüenta por cento sobre o total das entradas somadas ao estoque inicial;
d) não se aplicam os procedimentos aqui adotados, caso o contribuinte apresente estoque final superior ao arbitrado.
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