ARTIGO159
Art. 159. O movimento real das saídas tributáveis, realizadas por estabelecimento pertencente a qualquer contribuinte do ICMS, poderá ser apurado, em determinado período através de levantamento fiscal, no qual serão utilizados os meios indicados neste Capítulo, bem como outros elementos informativos, previstos na legislação.
Parágrafo único. O agente fiscal poderá ou não aceitar os resultados apurados pelas escritas contábil e fiscal.
Comentários
Postar um comentário