ARTIGO144

Art. 144.  A liberação das mercadorias apreendidas será autorizada:

I - em qualquer época, se o interessado, regularizando a situação, promover o re­colhi­mento do imposto, multas e acréscimos devi­dos;



II – no caso de apresentação de defesa tempestiva ao Auto de Apreensão, a critério do Diretor de Fiscalização, ouvida a Gerência imediata do agente autuante e desde que o contribuinte cumpra o disposto nas alíneas “a” ou “b” do inciso seguinte;



III - após a lavratura do Auto de Infração e Notificação Fiscal, lavra­do em de­cor­rência de apreen­são de mercadorias:

a) mediante caução em espécie, da importância equi­valente ao valor exigido no Auto de Infração e Notificação Fiscal;
b) a requerimento do proprietário das mercadorias, seu transporta­dor, reme­tente ou des­tina­tário, que comprovem possuir estabe­lecimento fixo neste Es­tado e serem classificados, pelo Fisco, como idôneos, observado o disposto nos incisos I, II e III do parágrafo 6° do art. 77, hipótese em que ficará automaticamente res­pon­sável pelo pa­ga­mento do imposto, multas e demais acréscimos a que for conde­nado o infrator, po­dendo fi­car retidos os espéci­mes necessários ao escla­recimento do processo;
c) mediante o julgamento pela improcedência do Auto de Infração e Notificação Fiscal;

IV – na hipótese prevista no parágrafo único do art. 204, deste Regulamento.

§ 1° A liberação prevista neste artigo somente poderá ser autorizada para entrega ao titular da firma ou seu representante legal.

§ 2° A mercadoria apreendida por ter sido destinada ou remetida por contribuinte com inscrição suspensa, independentemente do local em que se encontre, somente poderá ser liberada após a regularização cadastral da autuada e quitação do respectivo Auto de Apreensão ou Auto de Infração e Notificação Fiscal, observado o disposto no art. 147.

§ 3° A mercadoria apreendida, por ter sido destinada ou remetida por contribuinte com inscrição baixada, em processo de baixa, cancelada ou sem inscrição no CCA, somente será liberada após a quitação do respectivo Auto de Apreensão e emissão de Nota Fiscal Avulsa com o destaque do imposto normal e do cobrado por substituição tributária, se for o caso, para contribuinte em situação regular, observado o disposto no art. 147.








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