ARTIGO145
Art. 145. Tratando-se de mercadoria de fácil deterioração, a sua retenção, após a apreensão, poderá ser dispensada, consignando-se minuciosamente no Termo de Depósito, com a assinatura do interessado, o estado da mercadoria e as faltas determinantes da apreensão.
Parágrafo único. O risco do perecimento natural ou da perda de valor da coisa apreendida é do proprietário ou do detentor da mercadoria no momento da apreensão.
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