ARTIGO145

Art. 145. Tratando-se de mercadoria de fácil deterioração, a sua retenção, após a apreen­são, po­de­rá ser dispensada, consignando-se minuciosamente no Termo de Depósito, com a assinatura do inte­ressado, o estado da mer­cadoria e as faltas determinan­tes da apreensão.

Parágrafo único. O risco do perecimento natural ou da perda de valor da coisa apreendi­da é do proprietário ou do detentor da mercadoria no mo­mento da apreensão.








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