ARTIGO143
Art. 143. No caso de irregularidade da situação das mercadorias que devam se expedidas por empresas transportadoras, serão tomadas as medidas necessárias à retenção dos volumes, pela mesma empresa, até que se proceda a verificação.
§ 1º As empresas a que se refere este artigo, farão imediata comunicação da ocorrência ao órgão fiscalizador do lugar de origem e aguardarão durante cinco dias úteis as providências respectivas.
§ 2º Se a suspeita prevista neste artigo ocorrer na ocasião da descarga, a empresa transportadora agirá pela forma indicada no final do caput e no parágrafo 1º.
Comentários
Postar um comentário