ARTIGO143

Art. 143. No caso de irregularidade da situação das mercadorias que de­vam se ex­pedidas por em­presas transportadoras, serão tomadas as medi­das necessá­rias à reten­ção dos volu­mes, pela mesma empresa, até que se proceda a verificação.

§ 1º As empresas a que se refere este artigo, farão imediata comunica­ção da ocorrên­cia ao ór­gão fiscalizador do lugar de origem e aguardarão du­rante cinco di­as úteis as providências respec­ti­vas.

§ 2º Se a suspeita prevista neste artigo ocorrer na ocasião da descarga, a empresa transportado­ra agirá pela forma indi­cada no final do caput e no parágrafo 1º.








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