ARTIGO133

Art. 133. Nas hipóteses previstas no parágrafo 2° do artigo anterior e no caso de encontrar-se o contribuinte destinatário em situação irregular perante a SEFAZ, as mercadorias ou bens e respectiva documentação fiscal, somente serão liberadas após a comprovação do pagamento do tributo, quando devido, sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações tributárias.

§ 1° A liberação prevista no caput somente poderá ser efetuada diretamente ao titular da empresa ou seu representante legal.

§ 2° Será apreendida, independentemente do local em que se encontre, a mercadoria destinada a contribuinte que esteja com a sua inscrição no CCA suspensa, em processo de baixa, baixada ou cancelada, só podendo ser liberada após a regularização cadastral e quitação do Auto de Apreensão, observado o disposto nos incisos I, II e III do parágrafo 6° do art. 77, no parágrafo 3° do art. 144 e no art. 147.








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