ARTIGO132

Art. 132. A vistoria física constitui procedimento indispensável à comprovação do ingresso e formalização do internamento nos seguintes casos:



I - de mercadorias ou bens importados do exterior;



II - de mercadorias ou bens de origem nacional, beneficiados com isenção ou não-incidência do ICMS, destinados à Zona Franca de Manaus, a município do Estado do Amazonas favorecido pela extensão dos benefícios previstos no Convênio ICM 65/88 e a Área de Livre Comércio localizada neste Estado.

§ 1° A vistoria da mercadoria nacional será realizada com a apresentação da primeira e  terceira vias da Nota Fiscal, uma via do Conhecimento de Transporte e do Manifesto de Carga e a segunda via do Protocolo de Pedido de Vistoria e Internamento.

§ 2° Na hipótese de divergência entre o que for vistoriado e o documentário fiscal, as mercadorias e bens poderão ser retidos até a sua regularização.



§ 3° Na hipótese de divergência, para mais ou para menos, na quantidade ou preço, entre o vistoriado e o constante do documento fiscal, as mercadorias e bens serão dispensados da retenção de que trata o parágrafo anterior, desde que em percentual não superior a três por cento, sem prejuízo do recolhimento do imposto.







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