ARTIGO134
Art. 134. A informação obrigatória da SEFAZ para a SUFRAMA, com vistas à comprovação do internamento para o Fisco da unidade federada de origem, somente será fornecida relativamente às mercadorias que tenham sido submetidas à vistoria física e ao desembaraço da documentação, cumulativamente.
§ 1° A SEFAZ poderá, a qualquer tempo, requerer da SUFRAMA o desinternamento de mercadorias que não cumprirem a vistoria e desembaraço previstos no caput.
§ 2° Para efeito de comprovação do internamento para o Fisco de origem, a SEFAZ deverá, obrigatoriamente, excluir as mercadorias não vistoriadas e cuja documentação fiscal não tenha sido desembaraçada, ainda que constante na relação dos internamentos da SUFRAMA.
§ 3º Revogado
§ 4º Revogado
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