ARTIGO124
Art. 124. Ao agente fiscal, não poderá ser negado o direito de examinar estabelecimentos, dependências e depósitos, inclusive não-registrados, cofres, arquivos, veículos e demais meios de transporte, mercadorias, livros, documentos, correspondências e outros efeitos comerciais ou fiscais dos contribuintes e responsáveis definidos na Lei Complementar n° 19/97 e neste Regulamento.
§ 1° Nos casos de recusa, a fiscalização poderá lacrar os móveis, veículos ou depósitos onde se presume que estejam mercadorias, documentos e livros, cuja exibição foi exigida, lavrando o termo deste procedimento, do qual deixará cópia com o contribuinte, e, de imediato, solicitando à autoridade administrativa a que estiver subordinada providências junto à Procuradoria Fiscal, para que se faça a exibição judicial.
§ 2° No caso de o contribuinte se recusar a receber o termo a que alude o parágrafo anterior, o mesmo será cientificado através dos meios previstos na legislação processual.
§ 3° A Secretaria da Fazenda poderá adotar medida diversa ou complementar à estabelecida no parágrafo 1° deste artigo, inclusive para contribuintes que utilizam sistema eletrônico de processamento de dados e Equipamentos de Controle Fiscal.
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