ARTIGO125

Art. 125. Ocorrida qualquer das hipóteses previstas no parágrafo 4.° do art. 122, quando no exercício de suas funções ou quando necessária a efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não configure fato definido em lei como crime ou contravenção, o agente fiscal poderá requisitar o auxilio de força pública policial federal, estadual ou municipal, ou aplicar métodos probatórios, indiciatórios ou presuntivos, na apuração dos fatos tributáveis sem prejuízo da penalidade que no caso couber.

§ 1° Considera-se desacato a ofensa moral ou física praticada por contribuinte ou prepostos contra a autoridade ou agente fiscal no desempenho de suas funções.



§ 2° Nos casos previstos neste artigo, deverá ser lavrado termo circunstanciado, para encaminhamento à autoridade competente, devendo conter a indicação das pessoas que presenciaram o fato ou dele tenham conhecimento.








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