ARTIGO123

Art. 123. Os Agentes Fiscais que, no termos do art. 121, comparecerem aos estabelecimentos de contribuintes lavrarão, obrigatoriamente, termos circunstanciados de início e de conclusão da fiscalização realizada, nos quais consignarão o período auditado, as datas inicial e final da execução dos trabalhos, a relação dos livros e documentos examinados, o histórico das infrações apuradas com indicações das medidas preventivas e repressivas adotadas e tudo mais que seja de interesse da fiscalização.

§ 1º Os termos a que se refere este artigo serão lavrados no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências, modelo 6, e, quando lavrados em separado, deles se entregará ao contribuinte cópia assinada pela autoridade a que se refere este artigo.

§ 2º A Intimação e/ou Notificação entregue ao estabelecimento para a apresentação de documentos, livros e guias fiscais substitui o Termo de Início de Fiscalização previsto no caput, para efeito da interrupção do prazo da decadência de que trata o parágrafo único do art. 173 da Lei n. 5.172 (CTN), de 25 de outubro de 1966.







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