ARTIGO121
Art. 121. A fiscalização de estabelecimento compete, privativamente, aos Auditores Fiscais de Tributos Estaduais que, no exercício de suas funções, deverão, obrigatoriamente, exibir ao contribuinte sua identificação funcional, e será exercida sobre todas as pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento de disposições da legislação do ICMS, bem como em relação aos que gozarem de não-incidência ou isenção deste imposto.
§ 1° As atividades da Secretaria da Fazenda e de seus Agentes Fiscais, dentro de sua área de competência, jurisdição ou vinculação, terão precedência sobre os demais setores da Administração Pública, podendo, no exercício de suas funções, ingressar em estabelecimento a qualquer hora do dia ou da noite, desde que o mesmo esteja em funcionamento.
§ 2° O disposto neste artigo estende-se à análise, avaliação, consulta, informação, parecer, reexame, revisão da situação econômica ou financeira das pessoas citadas no caput ou diligência aos seus estabelecimentos, ainda que não registrados, bem como a auditoria contábil ou fiscal do lançamento tributário, sob pena de responsabilidade.
§ 3º No interesse da Administração Tributária, o Auditor Fiscal de Tributos Estaduais com atribuições exclusivas de vistoria e fiscalização de mercadorias em trânsito ou em atividade de fiscalização indireta poderá ser designado, excepcionalmente, para realizar auditoria fiscal e contábil sobre contribuintes ou responsáveis, ou demais atividades correlacionadas à competência definida no caput deste artigo, para verificação do cumprimento das obrigações tributárias relativas ao imposto.
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