ARTIGO122
Art. 122. Mediante intimação escrita, as pessoas citadas no art. 37 ficam obrigadas a exibir ou entregar à fiscalização livros, documentos fiscais e contábeis tais como faturas, duplicatas, guias de informações, documentos de arrecadação, recibos e todos os demais documentos relacionados com o imposto, bem como prestar informações solicitadas e não embaraçar ou oferecer resistência ao exercício das atividades funcionais.
§ 1° Os livros e os documentos fiscais e contábeis descritos no caput devem ser entregues pelo intimado aos agentes fiscais ou na repartição fiscal indicada na intimação em prazo não superior a setenta e duas horas, contadas a partir da data e hora da ciência da intimação/notificação ou no termo de início de fiscalização, sem prejuízo do acesso imediato pela fiscalização aos mesmos.
§ 2° Atendida a intimação/notificação, nos termos do parágrafo anterior, os agentes fiscais da SEFAZ designados nos termos do artigo anterior, poderão arrecadar os livros e os documentos fiscais e contábeis, os quais serão devolvidos ao intimado no prazo previsto no art. 127.
§ 3° Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, será lavrado pelos agentes fiscais da SEFAZ o documento denominado “termo de arrecadação de livros ou documentos”, em duas vias, sendo uma destinada ao intimado e a outra anexada ao relatório do trabalho realizado.
§ 4° Configura-se:
I – a desobediência, pelo descumprimento de ordem legal de servidor público;
II - o embaraço à fiscalização, pela negativa não justificada de exibição ou entrega de livros e documentos em que se assenta a escrituração das atividades do sujeito passivo, assim como pelo não-fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócios ou atividades, próprios ou de terceiros, bem como todo e qualquer ato praticado por contribuinte ou responsável no intuito de impedir por qualquer forma os exames e diligências solicitadas pela autoridade fiscal;
III – a resistência, pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal, à bagagem ou a qualquer outro local onde se desenvolvam atividades do sujeito passivo ou se encontrem mercadorias ou bens de sua posse ou propriedade, inclusive às instalações de extração e refino de petróleo, áreas de estocagem de combustíveis, navios petroleiros e balsas-tanque.
§ 5° Os livros e os documentos de que trata este artigo, bem como os comprovantes de lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a decadência ou a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações ou prestações a que se refiram.
§ 6° Para os efeitos deste artigo, não têm aplicação qualquer disposição legal excludente ou limitativa do direito do fisco de examinar mercadorias, livros, arquivos e documentos, sejam eles em papel ou eletrônicos, contábeis ou fiscais, bem como da obrigação dos contribuintes e responsáveis de exibi-los à autoridade fiscal.
§ 7° No caso de perda ou extravio de livros ou documentos fiscais e contábeis, poderá a autoridade fiscal intimar o contribuinte a comprovar o montante das operações e prestações escrituradas, ou que deveriam ter sido escrituradas nos referidos livros, para efeito de verificação de pagamento do imposto.
§ 8° Se o contribuinte se recusar a fazer a comprovação, ou não puder fazê-la, bem como nos casos em que a mesma for considerada insuficiente, para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o montante das operações e prestações será arbitrado pela autoridade fiscal, pelos meios ao seu alcance, deduzindo-se, para efeito de apuração da diferença do imposto, os recolhimentos devidamente comprovados, nos termos do disposto no art. 18.
§ 9° A obrigação prevista neste artigo aplica-se também à pessoa natural, quando estiver de posse de mercadoria adquirida em estabelecimento comercial ou industrial, devendo o documento fiscal correspondente ser exibido à fiscalização ou, na sua ausência, declarar formalmente, por escrito, o preço e o estabelecimento onde a mesma foi adquirida.
§ 10. Os bancos, instituições financeiras e outros estabelecimentos de crédito são obrigados a franquear à fiscalização o exame de duplicatas, promissórias e outros documentos retidos em carteira e que se relacionem com operações ou prestações sujeitas ao pagamento do ICMS, promovidas por comerciante, industrial, produtor, prestador de serviço ou pessoas a eles equiparadas.
§ 11. O contribuinte autuado por embaraço à fiscalização deve ser submetido ao sistema especial de controle e fiscalização.
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