ARTIGO120

Art. 120. Será exigida, também, por antecipação, a parcela do imposto sobre o percentual de agregado aplicável às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, relacionadas em acordo celebrado com outros Estados, nas seguintes hipóteses:

I - Revogado 

II - as entradas de mercadorias sujeitas à retenção do imposto provenientes de outras unidades federadas não signatárias de acordos para substituição tributária;
III - as entradas de mercadorias sujeitas a substituição tributária nas operações interestaduais, quando provenientes do exterior.



§ 1.º Com a antecipação prevista neste artigo, as mercadorias ficam consideradas já tributadas nas demais fases de comercialização.

§ 2.° Revogado


I - Revogado 


II Revogado 


III - Revogado 












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