ARTIGO120
Art. 120. Será exigida, também, por antecipação, a parcela do imposto sobre o percentual de agregado aplicável às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, relacionadas em acordo celebrado com outros Estados, nas seguintes hipóteses:
I - Revogado
II - as entradas de mercadorias sujeitas à retenção do imposto provenientes de outras unidades federadas não signatárias de acordos para substituição tributária;
III - as entradas de mercadorias sujeitas a substituição tributária nas operações interestaduais, quando provenientes do exterior.
§ 1.º Com a antecipação prevista neste artigo, as mercadorias ficam consideradas já tributadas nas demais fases de comercialização.
§ 2.° Revogado
I - Revogado
II - Revogado
III - Revogado
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