ARTIGO12
Art. 12. As alíquotas, seletivas em função da essencialidade dos produtos ou serviços, são as seguintes:
I - nas operações e prestações internas:
a) vinte e cinco por cento para automóveis de luxo; iates e outras embarcações ou aeronaves de esporte, recreação e lazer; armas e munições; jóias e outros artigos de joalheria; álcoois carburantes, gasolinas e gás natural em qualquer estado ou fase de industrialização, exceto o GLGN; querosene de aviação e energia elétrica;
b) doze por cento para as operações com produtos agrícolas comestíveis, se produzidos e/ou beneficiados no Estado;
· Vide art. 38 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29.12.03.
c) dezoito por cento para as demais mercadorias, inclusive para o gás liquefeito de petróleo – GLP e para o gás liquefeito derivado de gás natural - GLGN, e serviços;
d) Revogada
e) trinta por cento para fumo e seus derivados; bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes, e serviços de comunicação;
f) vinte por cento para as prestações de serviço de comunicação para acesso à Internet, independente dos meios e tecnologias utilizados;
II - nas operações e prestações interestaduais:
a) doze por cento, exceto nas hipóteses das alíneas “b” e “c” deste inciso;
b) quatro por cento para o transporte aéreo de passageiros, cargas e mala postal.
c) quatro por cento para os bens e mercadorias importados do exterior, nos termos estabelecidos em Resolução do Senado Federal.
III - Revogado
§ 1° Além das hipóteses previstas neste artigo, as alíquotas internas são aplicadas quando:
I - da entrada, no território amazonense, de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
II - o remetente ou o prestador e o destinatário da mercadoria, bens ou serviços estiverem situados neste Estado;
III - da entrada de mercadoria ou bens importados do exterior;
IV - da prestação de serviço de transporte, iniciado ou contratado no exterior, e de comunicação transmitida ou emitida no estrangeiro e recebida no País;
V - Revogado
VI - da arrematação de mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados.
VII - Revogado
§ 2º Revogado
· Vide art. 38 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29.12.03.
§ 3º Revogado
§ 4° Consideram-se automóvel de luxo os veículos classificados NBM/SH como limousine.
§ 5º Revogado
§ 6º Revogado
§ 7° Nas operações e prestações que destinem bens para consumo ou ativo fixo de contribuintes localizados neste Estado, o imposto a recolher corresponde à diferença entre a alíquota interna vigente no Estado e a alíquota interestadual aplicada na origem.
§ 8º Nas operações e prestações de que trata o § 7º deste artigo, realizadas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional, a diferença entre a alíquota interna e a interestadual será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis aos contribuintes não optantes.
§ 9º Nas operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual caberá à unidade federada de localização do destinatário, devendo ser recolhido pelo remetente, observado o disposto no § 10 deste artigo.
§ 10. O sujeito passivo deverá recolher o imposto correspondente à diferença de alíquotas de que trata o § 9º deste artigo de forma partilhada entre as unidades federadas de origem e destino, nas seguintes proporções:
I – para o exercício de 2016, 40% (quarenta por cento) para a unidade federada de destino e 60% (sessenta por cento) para a unidade federada de origem;
II – para o exercício de 2017, 60% (sessenta por cento) para a unidade federada de destino e 40% (quarenta por cento) para a unidade federada de origem;
III – para o exercício de 2018, 80% (oitenta por cento) para a unidade federada de destino e 20% (vinte por cento) para a unidade federada de origem;
IV – a partir de 1º de janeiro de 2019, 100% (cem por cento) para a unidade federada de destino.
· Vide Liminar concedida em sede da ADI 5464, que obsta a aplicação deste dispositivo.
§ 11. Aplicam-se também as disposições previstas nos §§ 9º e 10 deste artigo aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, observado o disposto no § 8º.
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