ARTIGO11

Art. 11. Fica suspensa a exigência do imposto na operação em que ocorrer:
I - a saída de mercadorias remetidas por estabelecimento de produtor para estabelecimento de cooperativa de que faça parte, situados neste Estado;
II - a saída de mercadorias remetidas por estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento neste Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte;
III - a saída de mercadorias para fins de entrepostamento sob regime aduaneiro de exportação, na operação realizada diretamente pelo fabricante ou por empresas ou agente de exportação, consórcio, cooperativa ou entidade similar, admitidos como depositantes pela legislação federal pertinente;



IV – a saída de produto ou bem destinado a conserto ou reparo, desde que retorne ao estabelecimento de origem nos seguintes prazos, contados da data da respectiva saída:



a)     dentro do Estado: sessenta dias;

·          Vide o Convênio AE – 15/74
                            
b) fora do Estado: cento e oitenta dias.

V - a saída de obra de arte, quando destinada a demonstração e exposição, desde que retorne ao estabelecimento de origem no prazo de noventa dias, contados da data da saída da obra;



VI – a saída interna de mercadoria, com destino a exposição ou feiras para fins de demonstração ao público, no prazo de trinta dias, a contar da data da sua saída do estabelecimento remetente;



·   Vide Ajuste SINIEF 08/08.

VII – a saída interestadual de mercadoria, observado o disposto em Ajuste SINIEF celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, com destino a exposição ou feiras para fins de demonstração ao público, desde que retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da saída do estabelecimento remetente;



VIII – a saída de mercadoria de estabelecimento que não disponha de balança, para pesagem em outro estabelecimento, situados no mesmo Município, observado o seguinte:



a) a mercadoria deverá retornar ao estabelecimento remetente no mesmo dia em que ocorra a sua saída para pesagem, findo o qual, não tendo retornado ao estabelecimento remetente, a saída será considerada definitiva para fins de tributação;
b) a mesma Nota Fiscal, que acobertar a remessa, servirá para o retorno da mercadoria;
c) no retorno, a Nota Fiscal será registrada no livro Registro de Entradas, sob o título "Operações sem crédito do Imposto", anotando-se na coluna Observações, a expressão: "Retorno de mercadorias  remetidas para pesagem;

IX – a circulação de mercadoria para efeito de unitização de carga ou embalagem que deva retornar ao estabelecimento proprietário da mercadoria unitizada ou embalada.



X – a saída de produto ou bem destinado à industrialização, desde que retorne ao estabelecimento de origem no prazo de noventa dias, em relação às operações internas, e de 180 dias, em relação às operações interestaduais, contados da data de saída do estabelecimento remetente;



XI – a saída de produto ou bem destinado a teste de qualidade, desde que retorne ao estabelecimento de origem nos seguintes prazos, contados da data da respectiva saída:

a) dentro do Estado: noventa dias;

b) fora do Estado: cento e oitenta dias;

§ 1° Nas hipóteses dos incisos I e II, do caput, o imposto será recolhido:

I - quando da remessa dos produtos, na hipótese de os estabelecimentos destinatários promoverem a saída para estabelecimento comercial ou industrial, situado neste Estado ou para outra unidade da Federação;
II - quando da liquidação de operação com o Banco do Brasil S.A., na hipótese de a produção ser adquirida pelo Governo Federal.

§ 2° O disposto no inciso III aplica-se ainda que o depositário, fabricante ou a empresa ou agente de exportação, consórcio, cooperativa ou entidade similar estejam situados em outras unidades da Federação.

§ 3° Na hipótese do inciso III, quando a exportação não se efetivar ou decorrido o prazo de um ano, o entreposto depositário deverá exigir, para liberação das mercadorias depositadas, o comprovante do recolhimento do ICMS devido, ou, quando for o caso, comunicar a ocorrência à Secretaria da Fazenda, implicando a inobservância responsabilidade do entreposto depositário pelo descumprimento da obrigação tributária.

§ 4° Não prejudica a suspensão de que trata o inciso III a transferência das mercadorias de um entreposto aduaneiro para outro, localizado ou não neste Estado, desde que administrado pela mesma pessoa jurídica e a ocorrência seja comunicada à autoridade fiscal competente da jurisdição fazendária do estabelecimento de origem.

§ 5° O disposto no parágrafo anterior aplica-se também, para mercadorias importadas, quando estas estiverem depositadas em entreposto aduaneiro de importação na forma da legislação federal aplicável.



§ 6° O disposto no inciso X não se aplica às saídas de sucatas e de produtos primários de origem animal e vegetal, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos de que o Estado do Amazonas seja signatário.



§ 7º Os prazos de que tratam os incisos IV e X do caput poderão ser prorrogados a critério da Secretaria da Fazenda, mediante regime especial, observado os termos do convênio no que tange às operações interestaduais.



§ 8º Na hipótese de remessa para teste de qualidade, a que se refere o inciso XI do caput deste artigo, poderá ser dispensado, através de ato da Secretaria da Fazenda, o retorno do produto ou bem, desde que comprovada a sua inutilização, bem como o recolhimento do valor relativo ao estorno do crédito.










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