ARTIGO13

Art. 13. A base de cálculo do imposto é:
I – nas operações com mercadorias previstas nos incisos I, III, IV, XIX e XXI do art. 3°,  o valor da operação;
II - na hipótese do inciso II do art. 3°, o valor da operação, compreendendo o fornecimento da mercadoria e a prestação serviço;
III - na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, inclusive o previsto no inciso XX do art. 3°, o preço do serviço;
IV - no fornecimento de que trata o inciso VIII do art. 3°:
a) o valor da operação, compreendendo o valor da mercadoria e o dos serviços prestados, na hipótese da alínea “a”;
b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea “b”;
V - na hipótese dos incisos IX e X do art. 3°,  a soma das seguintes parcelas:
a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no § 6° deste artigo;
b) o imposto de importação;
c) o imposto sobre produtos industrializados;
d) o imposto sobre operações de câmbio;


·       Para o período de 1º.01.05 a 31.12.05, vide art. 13, V, “e” da LC 19/97

e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições federais e despesas aduaneiras definidas em lei.


VI - na hipótese do inciso XI do art. 3°, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização;

VII - no caso do inciso XII do art. 3°, o valor da operação acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;

VIII - na hipótese do inciso XIII do art. 3°, o valor da operação de que decorrer a entrada;

IX - na hipótese do inciso XIV do art. 3°, o valor da operação na unidade federada de origem acrescida dos valores do frete e de outras despesas transferidas ao adquirente;

X - na hipótese inciso XV do art. 3°, o valor da prestação na unidade federada de origem;

XI - na venda de produto objeto de arrendamento mercantil (leasing), em decorrência de opção de compra exercida pelo arrendatário, o valor da venda do bem;

XII - nas saídas de mercadorias em retorno ao estabelecimento que as remeteu para industrialização com o regime de suspensão do ICMS, o valor da industrialização acrescido do preço das mercadorias empregadas pelo executor da encomenda, se for o caso;

XIII - na saída ou fornecimento de programa para computador:

a) exclusivo para uso do encomendante, o valor do suporte físico ou informático, de qualquer natureza;

b) destinado à comercialização, o valor da operação;

XIV - na hipótese de mercadoria encontrada desacobertada de documentação fiscal ou acompanhada de documentação fiscal inidônea, o valor total da operação, este compreendendo o preço e despesas acessórias cobradas do destinatário ou adquirente.


XV – na saída de insumos ou matéria-prima considerada obsoleta, valor não inferior ao preço de aquisição.



§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo:



I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
II - nas operações, o valor correspondente a:

a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;
b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado;

III - nas prestações de serviços de transporte, todas as importâncias recebidas ou debitadas ao tomador do serviço, tais como juro, seguro, desconto concedido sob condição e preço de serviço de coleta e entrega de carga;
IV - nas prestações de serviços de comunicação e no fornecimento de energia elétrica, todas as importâncias cobradas ao tomador do serviço ou ao consumidor, independentemente da origem do crédito, ressalvadas as decorrentes de imposição legal.

§ 2° Não integra a base de cálculo do ICMS o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.

§ 3° Na saída de mercadoria, por transferência, para estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:

I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
II - o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento, atualizado monetariamente na forma da legislação vigente;
III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.

§ 4° Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.

§ 4º-A. Em substituição ao disposto no § 4º, o depositante nas remessas de mercadorias para guarda em armazém geral localizado em outra unidade federada, poderá adotar como base de cálculo, o valor médio das vendas das mercadorias armazenadas, por armazém, marca e produto, praticado nos últimos 3 (três) meses.
§ 5° O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço.

§ 6° Na hipótese do parágrafo anterior, o valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do imposto de importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado.

§ 7° Na venda a crédito, sob qualquer modalidade, inclui-se na base de cálculo o ônus relativo à concessão do financiamento do crédito, ainda que este seja cobrado em separado.


§ 8° Na hipótese do inciso XVII do caput do art. 3°, a base de cálculo do imposto é:

é:

·       Vide artigo 111 sobre o cálculo referente ao inciso I.

I - quando se tratar de substituição tributária:

a) preço máximo, ou único, de venda fixado pela autoridade competente ou sugerido, em tabela, pelo fabricante;



b) na ausência do preço a que se refere a alínea “a” deste inciso, o valor da mercadoria, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, tributos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido, se for o caso, de percentual de margem de valor agregado fixada no Anexo II-A deste Regulamento;



c) o valor da prestação de serviço;
d) o valor da operação da qual decorra a entrega do produto ao consumidor final na hipótese do imposto devido pela empresa distribuidora de energia elétrica, responsável pelo pagamento relativamente às operações anteriores;



e) a média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados no mercado varejista;

II - Revogado

§9º Nas operações com veículos usados, a base de cálculo será equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação, ainda que tenha sido recondicionado ou restaurado.



§ 10. Nas operações com bens usados, adquiridos para comercialização ou industrialização, a base de cálculo será equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da operação, ainda que tenham sido recondicionados ou restaurados, observado o disposto no § 28-A deste artigo.



§ 11. Entendem-se como usados, para efeito dos §§ 9º e 10, respectivamente:



I – os veículos que tenham mais de seis meses de uso, contados da data do emplacamento;



III - as máquinas, equipamentos ou móveis que tenham mais de um ano de uso, contados da data de aquisição, expressa no respectivo documento fiscal.




§ 11-A Na hipótese do inciso I do § 11 deste artigo, o servidor do órgão de trânsito será solidariamente responsável pelo pagamento do imposto devido, no momento do registro, licenciamento, inscrição, matrícula ou transferência de veículo automotor, quando deixar de exigir:



I - o comprovante do pagamento do imposto ou o reconhecimento da não incidência, imunidade ou isenção;


II – a apresentação da Nota Fiscal relativa a aquisição do veículo usado nos casos em que:


a)     contenha restrição tributária; e



b) o alienante seja pessoa jurídica de direito privado não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas;

§ 12. Na saída de máquinas, aparelhos, equipamentos, conjuntos industriais de qualquer natureza e outros bens, quando o estabelecimento remetente assumir a obrigação de entregá-los montados para uso ou funcionamento, a base de cálculo é o valor cobrado, nele incluído o preço da montagem.

§ 13. Revogado 

§ 14. Nas operações internas com queijo de qualquer tipo, desde que produzido neste Estado, a base de cálculo fica reduzida de forma que a carga tributária resulte em cinqüenta por cento do valor do imposto, permitido o aproveitamento dos créditos na mesma proporção;



§ 15. Para efeito do inciso III do § 3° do art. 3°, a base de cálculo é o valor das mercadorias que compõem o estoque final avaliadas pela última aquisição, acrescido de percentual de margem a que se refere a alínea “b”, inciso I, do § 8°, deste artigo ou a aplicação do percentual de vinte por cento para as demais mercadorias.

§ 16. Revogado

§ 17. Revogado 

§ 18. Revogado

§ 19. Revogado pelo Decreto 23.994/03, efeitos a partir de 1º.4.04


§ 20. Revogado 



§ 21. Fica reduzida em 30% (trinta por cento) a base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas.

·          Vide Convênio ICMS 09/93.


§ 22Revogado

§ 22-A. Os estabelecimentos de que trata o § 21 deste artigo que emitirem exclusivamente Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, em todas as operações de fornecimento de refeições, poderão reduzir a base de cálculo do imposto de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor das operações, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal, nos termos do Convênio ICMS 91, de 28 de setembro de 2012, em substituição ao tratamento previsto no § 21.



§ 22-B O benefício previsto no § 22-A não se aplica, em qualquer das hipóteses:


I - ao fornecimento ou à saída de bebidas;



II – aos optantes pelo Simples Nacional.



III – às saídas promovidas por empresas preparadoras de refeições coletivas destinadas às indústrias incentivadas pela Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003.


IV – aos estabelecimentos que deixaram de emitir NFC-e, fato devidamente comprovado por meio de ação fiscal.


§ 22-C. O disposto no inciso IV do § 22-B deste artigo deverá ser aplicado:
I - no mês em que for constatada a infração;
II – a partir do mês até o final do ano em curso, quando constatada reincidência da infração.



·  Conv. ICMS 96/00, incorporado pelo Decreto 21.719/01, isenta do ICMS operações com pescado com pescado regional, exceto pirarucu. Desde que não seja destinado à industrialização, enlatado ou cozido.
·  Conv. ICMS 76/98, incorporado pelo Decreto 26.085/06, isenta operações com pirarucu e tambaqui criados em cativeiro.

§ 23. Na primeira operação de saída interna com pescado regional “in natura”, procedente deste Estado, fica estabelecida a carga tributária equivalente a 5% (cinco por cento) em substituição ao regime normal de apuração do ICMS, ficando considerada já tributado nas demais fases de comercialização interna, vedado o aproveitamento de crédito fiscal.


§ 24. O disposto no parágrafo anterior não se aplica às operações com pirarucu e as destinadas à industrialização.



§ 25. As reduções da base de cálculo do ICMS previstas no Convênio ICMS 100/97 para os insumos agropecuários nas operações interestaduais, aplicam-se também nas operações internas, exceto na hipótese prevista no § 25-A deste artigo, com as condições e prazo fixados naquele Convênio, observada na fruição do benefício a dedução no preço da mercadoria do valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal.



§ 25-A. Ficam isentas do ICMS as operações internas com rações destinadas ao uso na aquicultura, desde que cumpridas as condições fixadas no Convênio ICMS 100/97 e observada, na fruição do benefício, a dedução no preço da mercadoria do valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal.



§ 26. Sem prejuízo do disposto no § 1o., no fornecimento de energia elétrica, integra também a base de cálculo do ICMS, independentemente da classificação contábil que lhe seja dada, qualquer importância recebida a título de subsídio, fundo ou subvenção que tenha por objeto financiar ou custear, total ou parcialmente, a aquisição de  insumos necessários a sua geração.

§ 27. Revogado

§ 27-A. REVOGADO

§ 28 Revogado

§ 28-A. Na hipótese de que trata o § 10 deste artigo, a importação de bem usado para industrialização deverá ser precedida de autorização da SEFAZ, concedida por meio de regime especial e de acordo com a legislação federal que disponha sobre a importação de bens usados para reconstrução no País.

§ 29. Revogado

§ 30. Revogado

§ 31. Revogado



III - Revogado 

§ 32. Na hipótese de bem importado do exterior, destinado ao ativo permanente do adquirente, a base de cálculo do imposto será reduzida de forma que a carga tributária corresponda a 7% (sete por cento) do valor da soma das parcelas constantes do inciso V do caput deste artigo, observado o disposto no § 1º e desde que atendidas as seguintes condições:


I – contabilização do bem como ativo imobilizado;
                                                           


II - manutenção do bem no estabelecimento por um período mínimo de cinco anos, hipótese em que o imposto não cobrado na entrada será exigido monetariamente corrigido, proporcionalmente à razão de vinte por cento ao ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio;



III – vida útil superior a 12 (doze) meses;



IV – o bem não seja alheio às atividades da sociedade empresária;



V – em se tratando de partes e peças, a redução da base de cálculo somente se aplica quando estas forem integradas ao bem objeto do benefício.



§ 33. Revogado 

§ 34. Revogado

I - Revogado



II - Revogado

a) Revogada

b) Revogada

III – Suprimido

IV - Revogado

§ 35. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação com veículos automotores terrestres novos, exceto para os automóveis de luxo mencionados na alínea “a” do inciso I do art. 12, de forma que a carga tributária corresponda a 12% (doze por cento) do valor da operação.


§ 36. A base de cálculo do imposto de que trata o § 9º do art. 12 corresponde ao valor da operação ou ao preço do serviço, observado o disposto no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 19, de 1997.








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