ARTIGO114

Art. 114. O imposto cobrado por substituição tributária é devido na primeira operação interna de saída, mediante retenção na fonte e incidirá sobre os produtos relacionados no Anexo II-A deste Regulamento, inclusive de origem estrangeira, com os percentuais de agregado ali especificados.



§ 1º A Secretaria da Fazenda poderá excluir do regime de substituição tributária qualquer produto relacionado no Anexo II-A de que trata o caput deste artigo.



§ 2° Tratando-se de operações interestaduais com mercadorias sujeitas a substituição tributária, aplicam-se os agregados definidos em convênio ou protocolo celebrados pelo Estado.



§ 3° Não se aplica o regime da substituição tributária nas saídas de:



I - mercadorias destinadas a estabelecimento industrial, exceto em se tratando de combustível, lubrificante, bebida alcoólica, inclusive cerveja e chope, refrigerante e extrato para o seu preparo, fumo, cimento e farinha de trigo;

II -  Revogado 

a) Revogado 

b) Revogado 

c) Revogada p

§ 4º Em se tratando de farinha de trigo e lubrificante, não será exigida a aplicação da substituição tributária se o destinatário for estabelecimento industrial incentivado com crédito estímulo do ICMS.



§ 4º-A  Revogado


§ 5° O estabelecimento industrial que adquirir mercadorias gravadas com o ICMS/Substituição Tributária, destinadas à fabricação de produtos cujas saídas sejam tributáveis, tem assegurado o direito ao registro e utilização do crédito do total do imposto destacado no documento fiscal.

§ 6º Revogado 


§ 7º Revogado 


§8º Revogado 


§ 9º Revogado 

§ 10.  Revogado 



§ 11.  Revogado 


§ 12.  Revogado


§ 13.  Revogado 


§ 14.  Revogado 



§ 15. Revogado 


I - Revogado


II - Revogado 


III - Revogado 


IV - Revogado 


§ 16. Revogado 


§ 17. Revogado 


§ 18. Revogado


§ 19. Revogado 



§ 20. Aplica-se também a substituição tributária na circulação de mercadorias que, embora destinadas a pessoas não inscritas no CCA, indiquem, por sua natureza, qualidade ou quantidade, que sejam destinadas à comercialização.



§ 21. Na hipótese prevista no § 20 deste artigo, deve ser aplicada a margem de valor agregado específica para cada mercadoria elencada no Anexo II-A deste Regulamento.



§ 22. Na falta da margem de valor agregado específica de que trata o § 21 deste artigo, deverá ser aplicada a margem constante no item 28 do Anexo II-A deste Regulamento.



§ 23. Revogado


§ 24. Revogado 


§ 25 Revogado 


·       Vide Resolução nº º 0001/2005-GSEFAZ, que dispõe sobre procedimentos fiscais relativos às operações com querosene de aviação destinado à exportação.

§ 26. Revogado 


·       Vide Art. 4º do Decreto 32.477/12, que convalida os procedimentos adotados na forma prevista, a partir de 1º. 11.11.

§ 27. Para fins de recuperação do ICMS incidente na operação com gás natural a ser empregado em processo de industrialização, cobrado mediante o regime de substituição tributária pela Petrobrás, a concessionária do serviço público de distribuição de gás natural no Amazonas deverá observar o seguinte”:

I - calcular o valor do imposto a ser recuperado, que corresponderá ao valor médio ponderado da substituição tributária, por unidade de medida, retido pelas Bases de Operações da Petrobrás, localizadas no interior do Estado;

II - consignar no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal:

a) o valor do imposto a ser recuperado pela empresa fornecedora de energia elétrica;

c)     a expressão “RECUPERAÇÃO DO ICMS – art. 114, § 27, do RICMS.

§ 27-A.Revogado 


§ 27-B. Revogado 


§ 27-C. Revogado 


§ 27-D. Revogado 


§ 27-E. Revogado 



§ 27-F. Revogado 


§ 27-G. Revogado 


§ 27-H. Revogado 


§ 27-I. Revogado 


§ 27-J  Revogado


§ 27-K. Revogado 


·       Vide Art. 4º do Decreto 32.477/12, que convalida os procedimentos adotados na forma prevista, a partir de 1º. 11.2011.

§ 28. Para fins de apropriação do ICMS/Substituição Tributária de que trata o § 27 deste artigo, a empresa fornecedora de energia elétrica deverá observar, também, o disposto nos §§ 9º, 10 e 11 do art. 20 deste Regulamento.


§ 29. Para efeito de cobrança do ICMS devido nas operações com as mercadorias indicadas nos itens do Anexo II-A deste Regulamento, que não estejam relacionadas em acordo celebrado com outras unidades federadas, serão emitidos extratos de desembaraço na entrada das mercadorias no Estado, observando-se o disposto no art. 107 e aplicando-se as margens de valor agregado previstas no referido Anexo.



§ 30. Em se tratando de papel, não será exigida a aplicação da substituição tributária se for destinado a impressão de livros, jornais e periódicos.



§ 31. Em se tratando de papel e cartão, obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão, não será exigida a aplicação da substituição tributária se o produto for destinado às indústrias gráfica e fotográfica, desde que sejam contribuintes do ICMS e estejam inscritas no Cadastro de Contribuintes do Amazonas.

§ 32.  Revogado 

·            Vide  Decreto nº  37.535/16  que mantém validade dos termos de acordos assinados com base nos §§ 32 a 36 até 31.12.2016.




§ 33.  Revogado 


§ 34.  Revogado 


§ 35.  Revogado



§ 36.  Revogado 










Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

ARTIGO351

ARTIGO393

ARTIGO1