ARTIGO113

Art. 113. O sujeito passivo por substituição tributária não inscrito no CCA, nas operações interestaduais, localizado em outra unidade da Federação, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido ao Estado do Amazonas antes da saída da mercadoria, devendo o comprovante do recolhimento acompanhar a documentação fiscal no seu transporte, relativamente a cada operação.








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