ARTIGO115
Art. 115. As saídas de mercadorias consideradas já tributadas nas demais fases de comercialização, em decorrência da aplicação da substituição tributária, com destino a outras unidades da Federação, receberão o seguinte tratamento:
I - Revogado
II - quando a mercadoria for destinada a contribuinte ou não contribuinte do imposto, o remetente:
a) destacará na Nota Fiscal de saída o ICMS da operação própria e, conforme o caso, o imposto devido por substituição tributária ou o devido nas operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a consumidor final não contribuinte;
b) emitirá Nota Fiscal de entrada pelo valor do imposto relativo aos créditos fiscais destacados na Nota Fiscal de aquisição da mercadoria (normal e substituição tributária), na mesma proporção da quantidade saída;
c) fará constar na Nota Fiscal de que trata a alínea anterior, o número da Nota Fiscal de aquisição da mercadoria e a expressão “recuperação de crédito de mercadoria considerada “já tributada”.
d) solicitará a homologação do documento fiscal da repartição fiscal competente, para fins de crédito, de forma eletrônica ou manual, conforme o caso, informando os dados necessários para acompanhamento e apuração da regularidade das operações efetuadas.”;
§ 1° Para fins de recuperação de crédito fiscal de mercadoria já tributada, de que trata a alínea “b” do inciso II deste artigo, o remetente poderá emitir uma única Nota Fiscal referente às entradas, englobando todas as operações ocorridas no período.
§ 2° As Notas Fiscais de entrada e saída mencionadas neste artigo serão escrituradas nos livros fiscais próprios com lançamento dos créditos e débitos nelas destacados, obedecendo-se à forma de apuração e prazo de pagamento do imposto previstos neste Regulamento.
§ 3º Revogado
a) Revogada
b) Revogada
c) Revogada
· Vide art. 3º do Decreto nº 24.058/04.
§ 4º Em substituição a sistemática prevista no inciso II do caput e desde que não seja possível a apropriação do crédito fiscal, fica facultado a Secretaria da Fazenda adotar os procedimentos fiscais de ressarcimento previstos na Cláusula Terceira do Convênio ICMS 81, de 10 de setembro de 1993, observadas as regras do parágrafo seguinte.
§ 5º Para fins de aplicação do disposto no parágrafo anterior, o contribuinte fica obrigado a:
I – emitir nota fiscal, exclusiva para esse fim, em nome do estabelecimento fornecedor que tenha retido originalmente o imposto na mesma proporção da mercadoria saída na operação interestadual.
II – fazer constar na nota fiscal de que trata a alínea anterior, a expressão “recuperação do ICMS retido por substituição tributária – Convênio ICMS 81/93”, bem como, o número das notas fiscais de saída que motivaram o respectivo ressarcimento.
III – solicitar autorização prévia junto à repartição fazendária, mediante requerimento instruído com a documentação necessária, conforme disciplinado em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
a) Revogado
b) Revogado
§ 6º A recuperação de crédito fiscal de mercadoria considerada já tributada nas demais fases de comercialização, em decorrência da aplicação da substituição tributária, prevista no inciso II do caput deste artigo, poderá ser efetuada de forma eletrônica.
§ 7º Os procedimentos para o ressarcimento eletrônico de que trata o § 6º deste artigo serão disciplinados por meio de Resolução baixada pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.
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