ARTIGO109
Art. 109. Dar-se-á o diferimento quando o lançamento e o pagamento do ICMS incidentes sobre determinada operação ou prestação forem adiados para etapa posterior, atribuindo-se a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido ao adquirente ou destinatário da mercadoria, ou ao usuário do serviço, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, vinculado a etapa posterior.
§ 1° Ocorrerá, também, o diferimento a que se refere este artigo quando o lançamento e o pagamento do imposto forem adiados para operação ou prestação posterior praticada pelo próprio contribuinte.
§ 2° Na hipótese de responsabilidade tributária em relação à operação ou prestação antecedente, o imposto devido pela referida operação ou prestação será pago pelo responsável, quando:
I - da entrada ou recebimento da mercadoria ou do serviço por estabelecimento comercial ou industrial localizado neste Estado;
II - da saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada;
III - ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.
§ 3° O imposto incidente sobre os produtos relacionados no Anexo I deste Regulamento será diferido nas formas e condições previstas neste artigo:
§ 4º Encerra o diferimento:
I - a operação de saída destinada a:
a) consumidor ou usuário final;
b) outra unidade da Federação ou ao exterior;
c) instituições federais, estaduais ou municipais;
d) feirantes e ambulantes;
e) Suprimido
f) Revogada
II - a operação de entrada no estabelecimento:
a) matadouro ou abatedouro, de gado em pé e aves respectivamente;
b) industrial, de leite fresco pasteurizado ou não; produtos agropecuários; produtos in natura, inclusive calcário, exceto petróleo e gás natural; polpas de frutas;
c) industrial, de refeições prontas para consumo por parte de seus empregados;
d) de revendedor em relação a areia, barro e seixo.
e) Revogada
§ 5º Na hipótese do inciso I do parágrafo anterior, o imposto devido será pago pelo estabelecimento que promover a saída, mesmo que essa operação não seja tributada.
§ 6º Na hipótese do inciso II, do § 4º, o imposto devido será pago pelo estabelecimento que promover a entrada, mesmo que a operação subseqüente não seja tributada.
§ 7º O diferimento previsto para as mercadorias previstas no Anexo I se aplica ao total do imposto devido.
§ 8º Não se aplica o diferimento nas operações de fornecimento de refeições prontas quando:
I – o fornecedor seja beneficiário de incentivos fiscais de restituição do ICMS;
II - não sejam destinadas a estabelecimento industrial.
§ 9° Fica transferida para o destinatário a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas operações entre o associado e a Cooperativa de Produtores de que faça parte, situados neste Estado.
§ 10. O disposto no parágrafo anterior é aplicável à mercadoria ou produto primário remetido de Cooperativas de Produtores para Cooperativa Central ou Federação de que a remetente faça parte, desde que localizadas neste Estado.
§ 11. A base de cálculo, em relação às operações e prestações antecedentes ou concomitantes, é o valor da operação ou prestação, praticados pelo contribuinte substituído, observado o disposto no art. 19 deste Regulamento.
§ 12. Tratando-se de produtor não inscrito no CCA, a operação com diferimento deverá ser realizada com Nota Fiscal Avulsa, emitida pela repartição fazendária do local de origem do produto, ou a que estiver mais próxima.
§ 13. Revogado
§ 14. Revogado
§ 15. Fica vedado ao contribuinte na condição de substituto tributário por diferimento emitir nota fiscal relativamente às aquisições de produtos in natura sujeitos a este regime, exceto nas operações com areia, barro e seixo, hipótese em que o contribuinte adquirente poderá emitir nota fiscal para acobertar o trânsito da mercadoria e a entrada no estabelecimento.
§ 16. O diferimento previsto para os produtos citados nos itens 4 e 7 do Anexo I deste Regulamento somente se aplica quando destinados a estabelecimentos industrializadores.
§ 17. Com o pagamento do ICMS diferido efetuado por ocasião da entrada no estabelecimento matadouro ou abatedouro, na forma prevista na alínea “a” do inciso II do § 4º deste artigo:
I - o frango e os produtos de sua matança, ficam considerados já tributados nas demais fases de comercialização, observada a carga tributária prevista no inciso I do § 4º do art. 118, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal;
II – as carnes e as vísceras resultantes do abate do gado em pé no Estado, ficam consideradas já tributadas nas demais fases de comercialização, observada a carga tributária prevista no inciso II do § 4º do art. 118, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal.
§ 17-A. Com o pagamento do ICMS diferido efetuado por ocasião da entrada no estabelecimento revendedor de areia, barro e seixo, na forma prevista na alínea “d” do inciso II do § 4º deste artigo, ficam esses produtos já tributados nas demais fases de comercialização, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal.
§ 18. Em relação ao diferimento das operações com combustível derivado de petróleo destinado à produção de energia elétrica, madeira, sucatas de metais, pescado, papel usado e aparas de papel, retalhos, fragmentos e resíduos que se constituam insumos de estabelecimento industrial localizado neste Estado, o imposto diferido será considerado recolhido com o pagamento do ICMS apurado pelo estabelecimento que promover a saída do produto resultante de sua industrialização.
§ 19. O diferimento previsto para o item 5 do Anexo I deste Regulamento somente se aplica para as matérias-primas ou insumos importados sob o amparo da Lei nº 2.390, de 8 de maio de 1996.
§ 20. Encerrada a fase do diferimento, será exigido o pagamento do imposto diferido, independentemente de qualquer circunstância superveniente e ainda que a operação final não esteja sujeita à incidência do ICMS, ou, por qualquer evento, essa operação tenha ficado impossibilitada de ser efetivada.
§ 21. O diferimento do imposto relativo às operações com combustível derivado de petróleo destinado a produção de energia elétrica previsto no item 5 do Anexo I, somente se aplica se a empresa produtora e/ou distribuidora de energia atender cumulativamente as seguintes condições:
I – não utilizar em sua escrita fiscal qualquer valor de crédito do ICMS relativamente ao combustível de que trata este parágrafo.
II – fizer opção irretratável, inclusive com renúncia de qualquer recurso administrativo ou judicial, de não utilizar qualquer saldo credor porventura existente por ocasião da opção, na apuração do imposto.
§ 22. Relativamente ao gado em pé, o disposto na alínea “a” do inciso II do § 4º deste artigo, não se aplica quando o abatedouro ou matadouro for indústria ou frigorífico, localizado no interior do Estado, incentivado pela Política Estadual de Incentivos Fiscais e com projeto aprovado pelo CODAM, hipótese em que o imposto fica diferido para o momento da saída dos produtos resultantes do abate ou industrialização, considerando-se recolhido com o pagamento do ICMS apurado, deduzido o crédito estímulo a que tiver direito, caso em que ficam considerados já tributados nas demais fases de comercialização.
§ 23. Na Nota Fiscal de entrada de que trata o § 15 deste artigo deverá constar:
a) no quadro Destinatário/Remetente, os dados relativos ao extrator da areia, barro ou seixo;
b) no campo Informações Complementares do quadro Dados Adicionais, o número do processo do Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM relativo a à Autorização ou Concessão da União para extração de substâncias minerais;”;
§ 24. No caso de emissão de Nota Fiscal de entrada pelo adquirente, na hipótese prevista no § 15 deste artigo, o documento fiscal que acoberta o trânsito da mercadoria deverá estar acompanhado do comprovante de recolhimento do imposto devido na operação.
§ 25. Relativamente à madeira constante no § 18 deste artigo, o disposto somente se aplica em relação à madeira extraída em conformidade com planos de manejo aprovados pelos órgãos federais e estaduais competentes, nos termos da legislação ambiental, e desde que as saídas sejam destinadas a indústrias incentivadas pela Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, localizadas no interior do Estado, que gozem de crédito estímulo de 100%.
§ 26. Na hipótese da alínea “e” do inciso II do § 4º deste artigo o imposto diferido será recolhido pela distribuidora de combustíveis quando da saída do óleo diesel resultante da mistura com B100.
§ 27. Revogado
§ 28. Em relação às operações com álcool etílico anidro combustível - AEAC e biodiesel B100, quando destinados a distribuidora de combustíveis, o lançamento do imposto incidente fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com AEAC ou a saída do óleo diesel resultante da mistura com B100, promovida pela distribuidora.
§ 29. O imposto diferido deverá ser pago de uma só vez pela refinaria, englobadamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subsequentes com gasolina ou óleo diesel até o consumidor final.
§ 30. O imposto relativo às operações antecedentes com energia elétrica gerada por usinas do sistema isolado localizadas no interior do Estado será de responsabilidade da empresa distribuidora de energia elétrica, desde que a realize exclusivamente no interior do Estado, conforme o § 10 do artigo 13 da Lei Complementar n° 19, de 29 de dezembro de 1997 – Código Tributário do Estado.
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