ARTIGO108
Art. 108. Os prestadores de serviço de transporte aéreo recolherão o imposto parcialmente, em percentual não inferior a setenta por cento do valor devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia dez e a sua complementação até o último dia útil do mês subseqüente ao da prestação dos serviços.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às prestações de serviços de transporte efetuadas por taxi aéreo ou congêneres.
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