ARTIGO106

Art. 106. Somente será permitido o recolhimento de tributos diretamente à repartição fiscal arrecadadora quando:

I - não tenha sido implantado, na jurisdição do estabelecimento do contribuinte, o sistema de arrecadação através de rede bancária autorizada;
II - quando se tratar de recolhimento do qual dependa a liberação de veículos, fora do horário normal da rede bancária, caso em que o responsável pela Agência ou Posto Fiscal deverá recolher o produto da arrecadação ao estabelecimento bancário autorizado, obrigatoriamente, no primeiro dia útil subseqüente, sob pena de responsabilidade.

§ 1° O imposto e seus acréscimos, apurado, notificado ou relativo a parcela de estimativa, somente poderá ser recolhido, na ausência da rede bancária, em repartição fiscal arrecadadora do domicílio do estabelecimento.

§ 2° Os pagamentos do ICMS e acréscimos legais, relativos a Nota Fiscal e Conhecimento de Transporte Avulsos, emitidos após o expediente bancário, no sábado, domingo ou feriado, poderão ser realizados em postos de atendimentos da SEFAZ, observada a disposição prevista na parte final do inciso II do caput.

§ 3° Os recolhimentos efetuados sem a observância das normas estabelecidas neste artigo não produzirão os seus efeitos legais.



§ 4º O prazo de pagamento do imposto somente vence em dia de expediente normal da repartição fazendária, excetuado quando a data do vencimento ocorrer no último dia do mês, hipótese em que será considerado o último dia útil do mês.








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