ARTIGO105
Art. 105. O imposto e eventuais acréscimos serão recolhidos no domicílio fiscal do estabelecimento ou no local da operação ou prestação, através de estabelecimento bancário autorizado ou repartição fiscal arrecadadora, por meio de Documento de Arrecadação - DAR, conforme modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda poderá determinar que o recolhimento se faça em forma e local diverso do previsto neste artigo.
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