ARTIGO107
· Vide o Decreto 32.294, de 19.4.12 - PRORROGA os prazos para pagamento do ICMS dos contribuintes localizados em municípios que se encontram em estado de calamidade pública.
Art. 107. O recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, far-se-á nos seguintes prazos:
I - no momento da apresentação à repartição fiscal para desembaraço de:
a) mercadorias provenientes de outras unidades da Federação ou do exterior, em relação ao imposto cobrado por notificação e nos casos em que não ocorreu a cobrança do imposto por substituição tributária;
b) Revogada
c) serviço de transporte em prestações interestaduais ou intermunicipais, praticado por transportador não inscrito no CCA;
d) saída de mercadorias para outra unidade da Federação praticada por ambulante;
e) saída de sucatas para outra unidade da Federação;
f) saída de mercadorias para contribuinte localizado em outra unidade da Federação, sob o regime de substituição tributária, em que o remetente não seja inscrito no cadastro de contribuintes no Estado destinatário;
g) mercadorias provenientes de outras unidades da Federação, em relação ao imposto cobrado por antecipação ou substituição tributária, nas operações consideradas irregulares pela Sefaz, nos termos estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda;
II - a partir do último dia do mês em que ocorreu o fato gerador:
a) até o dia 5 do mês subseqüente, pelos estabelecimentos comerciais e industriais, em relação à parcela devida por substituição tributária, no caso de saídas de mercadorias para qualquer contribuinte localizado neste Estado, sujeitas à retenção do ICMS na fonte, na forma estabelecida neste Regulamento;
b) até o dia 15 do mês subseqüente:
1. pelos estabelecimentos inscritos na categoria estimativa, em relação à parcela mensal fixa;
2. pelas indústrias de refinamento de petróleo e distribuidores de combustíveis, lubrificantes e álcool carburante;
3. pelos contribuintes localizados em outras unidades federadas, desde que inscritos no Estado do Amazonas, em relação ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual, devido nas operações e prestações que destinem bens, mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS;
c) até o dia 20 do mês subseqüente:
1. pelos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, em relação ao imposto relativo às suas operações ou prestações apurado no período fiscal;
2. pelos estabelecimentos industriais incentivados, em relação à saída de sucatas para outra unidade da Federação;
d) até o dia 20 (vinte) do mês subsequente pelo estabelecimento inscrito na categoria especial de que trata o art. 1º da Lei nº 3.830, de 3 de dezembro de 2012;
e) até o dia 9 do mês subseqüente em relação ao imposto devido por substituição tributária para outro Estado em que o remetente seja inscrito no cadastro de contribuintes da unidade da Federação do destinatário;
f) até o dia 25 do mês subseqüente, pela empresa Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRÁS e as distribuidoras de combustíveis líquidos e gasosos, relativo à parcela devida por substituição tributária do imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal;
g) até o dia 10 do mês subseqüente, pela empresa Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRÁS, relativo à parcela devida por substituição tributária do imposto incidente sobre as operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo;
h) Revogada
i) até o dia 20 do segundo mês subseqüente, pelos estabelecimentos comerciais, em relação à parcela do imposto referente a vendas a prazo.
III - a partir do último dia do trimestre em que ocorreu o fato gerador, até o último dia 20 do mês subseqüente, pelos estabelecimentos inscritos na categoria estimativa, em relação à diferença do imposto apurada no trimestre;
IV – a partir do último dia do mês em que ocorreu a entrada:
a) até o dia 10 do segundo mês subseqüente, em relação ao imposto incidente na saída de produto in natura ou agropecuário, devido por diferimento pelo adquirente, exceto em relação aos produtos de que trata a alínea “d” do inciso II do § 4º do art. 109, hipótese em que o pagamento deverá ocorrer na data da emissão da Nota Fiscal que acobertar o seu trânsito;
b) até o dia 20 do mês subseqüente, pelo industrial, na condição de contribuinte substituto por diferimento, relativo ao fornecimento de refeições prontas ao seu estabelecimento;
V - a partir do último dia do mês em que ocorreu a apropriação do crédito fiscal, até o dia 15 do mês subseqüente, pelos contribuintes em relação a estornos de créditos indevidos, ainda que ocorra saldo credor;
VI - a partir do último dia do exercício em que ocorreu a receita bruta, até o dia 15 do segundo mês subseqüente, pelos contribuintes inscritos na categoria microempresa, que ultrapassarem o limite previsto no art. 50.
VII – a partir da data da ciência no Auto de Infração e Notificação Fiscal ou no Auto de Apreensão, até a data limite para apresentação de defesa, relativo aos créditos tributários lançados de ofício.
VIII- Revogado
§ 1º Aos contribuintes que se encontrarem com sua situação regular para com suas obrigações junto ao Fisco, o prazo de pagamento de que trata a alínea “a” do inciso I deverá ser prorrogado para:
I - até o dia 15 do mês subseqüente ao da apresentação para desembaraço da documentação fiscal, quando se tratar de operação de importação de insumos industriais;
II – até o dia 15 do segundo mês subseqüente ao da apresentação para desembaraço da documentação fiscal, quando se tratar de:
a) operações ou prestações sujeitas à cobrança do diferencial de alíquotas, do ICMS antecipado ou do imposto cobrado por substituição tributária na entrada do Estado;
b) operações de importação de mercadorias ou bens, não abrangidas pelo inciso I do § 1º deste artigo.
III - Revogado
§ 2º Para os efeitos do parágrafo anterior, considera-se em situação regular junto ao Fisco o contribuinte que atenda às seguintes condições:
I – tenha pelo menos dois anos de efetiva atividade no ramo para o qual solicitou registro no Cadastro de Contribuintes do Amazonas, excetuando-se as sociedades empresárias industriais detentoras de benefícios fiscais concedidos por lei estadual;
II - que não possua débitos fiscais pendentes ou em aberto junto a SEFAZ, ressalvados aqueles sob condição suspensiva;
III – que não tenha praticado, nos últimos doze meses, infração à legislação tributária que se configure crime contra a Fazenda Pública;
IV – seu titular ou sócio não faça parte de outra empresa que esteja em desacordo com o disposto nos incisos II e III deste parágrafo.
§ 3º Na hipótese do contribuinte solicitar reativação de inscrição no CCA, relativo a empresa com mais de seis meses na situação de suspensa, será reiniciado o prazo de dois anos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior, contado da data em que for reativada a inscrição.
§ 4º Poderá ser dispensado do cumprimento do prazo previsto no inciso I do § 2º, a critério da Secretaria da Fazenda, mediante concessão de regime especial, o contribuinte que atenda uma das seguintes condições:
I - Revogado
II – integrar grupo econômico de reconhecido desempenho adimplente no mercado local, nacional ou internacional;
III – o próprio ou o seu titular seja proprietário de imóvel, compatível com o porte da sua atividade econômica, situado no Estado.
IV – o próprio, seu titular ou sócio possua ou integre o quadro societário de outra sociedade empresária considerada em situação regular junto ao Fisco.
§ 5º Para efeito do disposto na alínea “i”, do inciso II do caput, considera-se venda a prazo a saída de mercadoria sob condição de pagamento parcelado com prazo igual ou superior a 60 (sessenta) dias, cujo preço tenha sido onerado com encargo financeiro correspondente.
§ 6º Por motivos conjunturais e atendendo à capacidade contributiva dos sujeitos passivos das obrigações tributárias, o prazo de pagamento de imposto fixado neste Regulamento poderá ser alterado transitoriamente por ato do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 7º O contribuinte que deixar de cumprir suas obrigações tributárias, será considerado:
I – inadimplente, quando não efetuar o pagamento do tributo definitivamente constituído;
II – irregular, quando deixar de:
a) recolher o ICMS devido por antecipação;
b) recolher as contrapartidas de incentivos devidas nos termos da Lei 2.826, de 2003;
c) cumprir as obrigações tributárias acessórias.
III – Revogado
§ 8º O prazo previsto na alínea “a” do inciso II do § 1º deste artigo não se aplica ao gado em pé, às carnes, vísceras, frango e produtos de sua matança, in natura, e às bebidas alcoólicas classificadas nas posições 2203 a 2208, da NCM/SH, inclusive cervejas e chopes, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido nos seguintes prazos:
I – até o último dia do mesmo mês, se o desembaraço ocorrer na repartição fiscal do dia 1º a 15;
II – até o dia 15 do mês subsequente, se o desembaraço ocorrer do dia 16 até o último dia do mês.
§ 9º Revogado
I - Revogado
II - Revogado
III - Revogado
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