ARTIGO83

Art. 83. O contribuinte poderá requerer a suspensão temporária de sua inscrição do CCA, desde que faça prova da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I - calamidade pública, incêndio ou outro sinistro;
II - reforma ou demolição do prédio, ou interdição do logradouro;
III - doença grave do titular da firma individual;
IV – outro motivo de caráter temporário, com aprovação do Fisco.

§ 1° O prazo de concessão da suspensão temporária será de até cento e oitenta dias, prorrogável por igual período, a juízo do Fisco, instruído em processo regular.

§ 2° No pedido de suspensão, o contribuinte deverá indicar o endereço, inclusive telefone, onde manterá a guarda dos documentos fiscais e contábeis.

§ 3° A concessão da suspensão a pedido será deferida apenas ao contribuinte que esteja com suas obrigações tributárias em dia.


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