ARTIGO83
Art. 83. O contribuinte poderá requerer a suspensão temporária de sua inscrição do CCA, desde que faça prova da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - calamidade pública, incêndio ou outro sinistro;
II - reforma ou demolição do prédio, ou interdição do logradouro;
III - doença grave do titular da firma individual;
IV – outro motivo de caráter temporário, com aprovação do Fisco.
§ 1° O prazo de concessão da suspensão temporária será de até cento e oitenta dias, prorrogável por igual período, a juízo do Fisco, instruído em processo regular.
§ 2° No pedido de suspensão, o contribuinte deverá indicar o endereço, inclusive telefone, onde manterá a guarda dos documentos fiscais e contábeis.
§ 3° A concessão da suspensão a pedido será deferida apenas ao contribuinte que esteja com suas obrigações tributárias em dia.
ANTERIOR
SEGUINTE
Comentários
Postar um comentário