ARTIGO70

Art. 70. Os prestadores de serviço de comunicação poderão ser autorizados, mediante concessão de Regime Especial, a:

I - centralizar no estabelecimento sede a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondente às prestações que realizar;
II - emitir contas individuais para os usuários, em substituição à Nota Fiscal, desde que conste, além de outras, as seguintes informações: nome ou denominação social, endereço, inscrição estadual e no CNPJ/MF do usuário, data da emissão da conta e destaque do valor do ICMS incluído no preço dos serviços e a alíquota aplicada;
III - informar ao Fisco, através da Declaração de Apuração Mensal - DAM, o resumo de operações e prestações de entrada e de serviços prestados, bem como o valor do imposto a recolher ou o saldo credor, se for o caso.

Parágrafo único. O prestador de serviço de comunicação deverá fornecer ao Fisco, até o último dia do mês subseqüente ao da prestação, o demonstrativo dos valores dos serviços cobrados dos usuários na área de cada Município, com a respectiva base de cálculo e o valor do tributo, relativamente ao mês anterior.







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