ARTIGO71

Art. 71. O documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços – DETRAF, instituído pelo Ministério das Comunicações, de emissão obrigatória pela EMBRATEL, é adotado como documento de controle relacionado com o ICMS devido pelas concessionárias de serviços de telecomunicação, que deverão guardá-lo pelo prazo previsto em lei.



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