ARTIGO69
Art. 69. As empresas que realizarem transporte de valores, nas condições previstas na legislação federal, poderão emitir quinzenal ou mensalmente, sempre dentro do período de apuração, a correspondente Nota Fiscal de Serviço de Transporte englobando as prestações de serviço executadas no período.
§ 1° As empresas transportadoras de valores manterão em seu poder, para exibição ao Fisco, extrato de faturamento, correspondente a cada Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida.
§ 2° O extrato de faturamento de que trata o parágrafo anterior terá como suporte os dados constantes nas Guias de Transporte de Valores – GTV, emitidas na forma da legislação específica.
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