ARTIGO68
Art. 68. Na prestação de serviço de transporte de carga para a Empresa de Correios e Telégrafos – ECT, através da modalidade Rede Postal Noturna – RPN e Mala Postal, fica dispensada a emissão do conhecimento aéreo a cada prestação.
Parágrafo único. No final do período de apuração, com base nos Contratos de Prestação de Serviços e na documentação fornecida pela ECT, as empresas transportadoras emitirão um único Conhecimento Aéreo englobando todos os serviços do período.
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