ARTIGO62
Art. 62. O transporte multimodal de cargas compreende, além do transporte em si, os serviços de coleta, unitização, desunitização, movimentação, armazenagem e entrega de carga ao destinatário, bem como a realização dos serviços correlatos que forem contratados entre a origem e o destino, inclusive o de consolidação e desconsolidação documental de cargas.
§ 1° O operador de transporte multimodal de cargas poderá ser transportador ou não transportador.
§ 2° Cabe ao operador de que trata este artigo emitir o Conhecimento Multimodal de Carga, que deverá evidenciar toda a prestação de transporte desde o recebimento da carga até a sua entrega no destino.
§ 3° A documentação fiscal e os procedimentos a serem exigidos dos operadores de transporte multimodal de cargas serão disciplinados em convênio celebrado entre as unidades federadas.
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