ARTIGO57

Art. 57. Para a devida verificação fiscal, o prestador de serviço de transporte terrestre ou aquaviário de cargas, mesmo que apenas em trânsito por este Estado, apresentará, obrigatória e independentemente de interpelação aos Postos Fiscais deste Estado, por onde passar ou em outro local indicado pela Fiscalização, a mercadoria e a respectiva documentação, inclusive a referente à prestação de serviço de transporte em curso.



§ 1° No caso de irregularidade da situação das mercadorias que devam ser expedidas por empresa transportadora, esta adotará as medidas necessárias à retenção dos volumes, até que se proceda a verificação.



§ 2° A empresa a que se refere o parágrafo anterior fará imediata comunicação da ocorrência ao órgão fiscalizador da Secretaria de Estado da Fazenda e aguardará durante 05 (cinco) dias úteis as providências respectivas.



§ 3° A adoção das medidas previstas nos parágrafos anteriores ocorrerá também quando a irregularidade da situação da mercadoria for constatada pela empresa transportadora por ocasião da carga, descarga ou durante a guarda das mercadorias.








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