ARTIGO58
Art. 58. Para efeito de utilização do crédito fiscal presumido previsto em legislação conveniada, as empresas prestadoras de serviço deverão manifestar-se, por escrito, para a repartição fiscal do domicílio do estabelecimento, sessenta dias antes do período de apuração em que pretende adotar o novo sistema.
§ 1° Manifestada a opção, o estabelecimento prestador de serviço de transporte não poderá alterar a sua condição no mesmo exercício.
§ 2° A opção pelo sistema de crédito presumido implica na renúncia de quaisquer outros créditos e na anulação de eventual saldo credor do período anterior.
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