ARTIGO56
Art. 56. Os prestadores de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal deverão prestar a SEFAZ informações sobre as cargas transportadas sob sua responsabilidade, quando da prestação desses serviços na entrada de mercadorias ou bens neste Estado ou na sua saída deste, inclusive quando estiverem sendo transportadas por terceiros.
§ 1° As informações de que trata este artigo serão prestadas em formulário denominado Manifesto de Carga, aprovado pela SEFAZ, acompanhado dos respectivos Conhecimentos de Transporte.
§ 2° O Manifesto de Carga de que trata o parágrafo anterior, poderá ser substituído por informação prestada através de meio eletrônico, na forma que dispuser a Secretaria da Fazenda, diretamente do local da origem da mercadoria ou de central de operações da empresa prestadora do serviço.
§ 3° Ressalvadas as hipóteses previstas na legislação, as mercadorias destinadas a este Estado somente poderão ser entregues no endereço constante do documento fiscal após a realização do desembaraço da documentação fiscal e da vistoria física.
§ 4° Para a entrega de mercadoria neste Estado, quando se fizer em parcelas, será previamente emitida pelo destinatário Nota Fiscal relativa a entrada, para cada parcela, ficando a empresa transportadora solidariamente responsável pelo cumprimento desta obrigação.
§ 5° O disposto neste artigo também se aplica, no que couber, às saídas de mercadorias para outro Município deste Estado.
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