ARTIGO50

·   Vide Lei Complementar Federal nº 123/06, que instituiu o Simples Nacional, e Lei Estadual nº 3.151/07, que dispôs sobre sua aplicação no Amazonas.



Art. 50. O regime de microempresa será estabelecido, na forma e condições que dispuser a legislação estadual.



§ 1° Para efeito de apuração da receita bruta anual de que trata este artigo, serão consideradas todas as saídas praticadas pelo estabelecimento, inclusive de mercadorias já tributadas pelo sistema de substituição ou antecipação tributária.

§ 2° Ultrapassado o limite de receita bruta de que trata o caput, o contribuinte deverá recolher o ICMS devido sobre a parcela excedente, observando os seguintes critérios:
I – em substituição ao regime normal de apuração do imposto, o valor a recolher será obtido mediante a aplicação do multiplicador de dois inteiros e oito décimos por cento sobre o valor tributável da parcela excedente, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal;
II - ultrapassado o prazo de pagamento da parcela excedente previsto neste Regulamento, o contribuinte estará sujeito aos acréscimos previstos nos arts. 381 e 382.

§ 3° Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior por dois anos consecutivos ou três anos alternados o contribuinte enquadrado nesse regime fica obrigado, além de recolher o imposto na forma prevista neste artigo, a requerer o seu enquadramento em outro regime, sem prejuízo da aplicação do previsto no art. 55.

§ 4° Para usufruir dos benefícios deste regime é indispensável que o estabelecimento esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas.

§ 5º No Cartão de Inscrição Estadual da microempresa será gravada a expressão “ME”.








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