ARTIGO46
Art. 46. No final de cada trimestre do ano civil, o contribuinte fará apuração do imposto e, caso seja favorável à Fazenda, o recolherá no prazo previsto no inciso III do art. 107, deste Regulamento; na hipótese de haver diferença em seu favor, poderá ser utilizada como crédito na apuração do trimestre subseqüente.
§ 1° A apuração de que trata este artigo far-se-á com base nos débitos dos documentos fiscais emitidos, abatendo-se os créditos fiscais e recolhimentos do ICMS relativos ao trimestre, excetuada a diferença a favor da Fazenda prevista no caput.
§ 2° Ao final do exercício, quando do levantamento fiscal, se o contribuinte enquadrado neste regime não alcançar os índices fixados nas alíneas “a” e “b” do inciso II do § 1° do art. 44, o fato será indicativo para a realização de levantamento de estoque.
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