ARTIGO43

Art. 43. Poderá ser enquadrado no regime de pagamento por estimativa o contribuinte que assim o requeira ou, de ofício, entre outros, o inscrito no regime normal de apuração do imposto e demais regimes de pagamento que incorra em uma das seguintes situações:




II - que, em razão de sua atividade, possa ser considerada incerta a apuração de suas entradas ou saídas de mercadorias;



III - apresente saldo credor de ICMS, em sua escrita fiscal, em três meses consecutivos;



IV – que o somatório dos recolhimentos, nos últimos seis meses, relativo ao ICMS normal, seja inferior ao valor resultante da aplicação de percentuais especificados em ato do Secretário de Estado da Fazenda, de acordo com o ramo de atividade econômica e mercadoria comercializada, aplicado sobre o valor total das compras das mercadorias efetuadas no mesmo período, sujeitas à tributação na saída.



a) Suprimida

b) Suprimida

V – Revogado 


Parágrafo único. Os fornecedores de alimentação em bares, restaurantes, lanchonetes, panificadoras e estabelecimentos similares, os comércios de calçados, artigos do vestuário, confecções e similares serão preferencialmente enquadrados no regime de estimativa.








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