ARTIGO42

Art. 42. A Secretaria da Fazenda poderá estabelecer que, em função do porte ou da atividade do estabelecimento, o imposto seja pago em parcelas mensais e calculado por estimativa, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugná-la e instaurar o processo contraditório.



ANTERIOR


SEGUINTE



Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

ARTIGO391

ARTIGO1