ARTIGO4

Art. 4° O imposto não incide sobre:



I – operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, inclusive as publicações em formato eletroinformático, exceto o suporte material que as contenha;


II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;
III - operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados a industrialização ou a comercialização;
IV - operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
V - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;
VI - operações de qualquer natureza decorrentes da transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;
VII - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;
VIII - operações de arrendamento mercantil decorrente de contrato celebrado no território nacional, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;
IX - operações de qualquer natureza decorrentes da transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras;



X – a saída de produtos industrializados em municípios localizados no interior do Estado para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus ou em município do Estado do Amazonas favorecido pela extensão dos benefícios previstos no Convênio ICM 65/88.



XI - operações de entrada que destinem máquinas ou equipamentos ao ativo permanente de estabelecimento industrial ou agropecuário, para utilização direta e exclusivamente no seu processo produtivo, de procedência nacional ou estrangeira, bem como suas partes e peças;



XII – operações de entradas de reprodutores e matrizes animais, que tenham registro genealógico oficial ou, na sua ausência, que venham obtê-lo no Estado, destinadas à melhoria do rebanho amazonense;



XIII – operações de bens em comodato;



XIV – saída de mercadorias ou bens destinados para depósito fechado do próprio contribuinte, armazém geral ou depósito de transportadora, localizados neste Estado, bem como o seu retorno ao estabelecimento de origem;



XV – o transporte executado pelo próprio remetente ou destinatário da mercadoria (carga própria), quando não sujeito ao ressarcimento do valor do frete;



XVI – saída de bens desincorporados do ativo permanente.



XVII - prestações não onerosas de serviço de comunicação realizadas por empresas de televisão e radiodifusão.

§ 1° O imposto não incide também sobre:

I - a saída de energia elétrica para uso residencial quando o consumo não exceder a cinqüenta kWh por mês;
II - o transporte efetuado em veículos de propriedade da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, bem como de suas autarquias ou fundações, instituídas e mantidas pelo Poder Público, desde que não haja contraprestação ou pagamento de preço ou tarifa pelos usuários;
III - o transporte efetuado em veículos de propriedade dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, bem como das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, desde que esses transportes estejam vinculados às suas atividades essenciais e atendidos os requisitos previstos em lei;



IV - operações de bens em locação.



§ 2° Equipara-se às operações de que trata o inciso II do caput a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:

I - empresa comercial exportadora, definida na legislação tributária, inclusive “trading” ou outro estabelecimento da mesma empresa;
II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro. 


  
§ 3° A não-incidência de que trata o inciso XI deste artigo fica condicionada a:



I – contabilização do bem como ativo imobilizado;



II – manutenção do bem no estabelecimento por um período mínimo de cinco anos, hipótese em que o imposto não cobrado na entrada será exigido monetariamente corrigido, proporcionalmente à razão de vinte por cento ao ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio;



IV - em se tratando de partes e peças, a não incidência somente se aplica àquelas listadas em ato do Secretário de Estado da Fazenda.



§ 4° O disposto no parágrafo anterior não se aplica se a saída for destinada a outro estabelecimento industrial, do mesmo titular, localizado neste Estado.

§ 5º Cessa a não-incidência relativa ao papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, quando este for consumido ou utilizado em finalidade diversa da prevista no inciso I do caput ou encontrado em poder de pessoa que não seja fabricante, importador, ou em seus estabelecimentos distribuidores, ou, ainda, que não sejam empresas jornalísticas ou editoras.

·       Vide, em relação à comprovação do efetivo embarque de que trata o §6º, a cláusula quarta do Convênio ICMS 113/96, efeitos até 31.10.2009, quando de sua revogação pelo Convênio ICMS 84/2009.

§ 6° Nas saídas de produtos com destino ao exterior, através de instalações portuárias ou aeroportuárias situadas fora do Estado, será exigida a comprovação do efetivo embarque para o estrangeiro, no prazo de sessenta dias contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento exportador.

§ 7° Na hipótese de que trata o inciso X do caput, o não-desembaraço dos documentos fiscais na Secretaria da Fazenda autoriza o lançamento de ofício para a exigência do imposto e respectivos acréscimos legais, do contribuinte destinatário.

§ 8° Para efeito do disposto no inciso XIV, do caput, considera-se:

I - depósito fechado: o estabelecimento que o contribuinte mantém, exclusivamente, para estocagem de suas mercadorias ou bens;
II - armazém geral: a sociedade comercial devidamente organizada e registrada na Junta Comercial, tendo como finalidade a guarda e conservação de mercadorias e emissão de títulos especiais que as representem, denominados Conhecimentos de Depósito e “Warrant”.



III – depósito de transportadora: a sociedade empresária prestadora de serviço de transporte, contribuinte do ICMS, que guardar mercadorias de terceiros que estiverem sob sua responsabilidade em decorrência da prestação do serviço;

§ 9° A não-incidência do imposto não desobriga o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias.



§ 10. A não-incidência prevista no inciso XI, do caput aplica-se, também, às empresas prestadoras de serviços nas áreas de construção e administração de portos, armazéns e silos, localizadas no interior do Estado.



§ 11. O disposto no inciso X do caput deste artigo não se aplica às saídas simbólicas de mercadorias.




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SEGUINTE




(X) 67CONVÊNIO65 - DESCONTO ICMS DO CONVÊNIO 65/88 SOBRE MERCADORIAS ORIUNDAS DO INTERIOR DO ESTADO - ( §7 REGRAS DESEMBARAÇO ) - ( §11 NÃO SE APLICA A SAÍDAS SIMBÓLICAS )

(II) ISENÇÃO ICMS EXPORTAÇÃO 67ICMSEXPORTAÇÃO


(III) ISENÇÃO OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
ENERGIA ELÉTRICAPETRÓLEO E COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOSLUBRIFICANTES 67LUBRIFICANTESDESTINADOS A INDUSTRIALIZAÇÃO OU COMERCIALIZAÇÃO

(V) ISENÇÃO MERCADORIAS UTILIZADAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

(VII) ISENÇÃO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA

(VIII) ISENÇÃO ARRENDAMENTO MERCANTIL

(IX) ISENÇÃO BENS SINISTROS PARA SEGURADORAS 67SEGURADORAS 67SINISTROS 67SINISTRO

(XI) ISENÇÃO MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA USO EM PROCESSO PRODUTIVO, BEM COMO SUAS PARTES E PEÇAS
ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL OU AGROPECUÁRIO
( §10  TAMBÉM CONSTRUÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE PORTOS, ARMAZÉNS E SILOS, LOCALIZADOS NO INTERIOR DO ESTADO )

(I) ISENÇÃO ENERGIA ATÉ 50KWH

(II) ISENÇÃO FRETE VEÍCULO ÓRGÃO PÚBLICO

(III) ISENÇÃO FRETE VEÍCULOS ENTIDADES DIVERSAS

(IV) ISENÇÃO LOCAÇÃO 67LOCAÇÃO

(§2) ISENÇÃO
TRADING
ARMAZÉM ALFANDEGADO
ENTREPOSTO ADUANEIRO

(§3) ISENÇÃO MÁQUINAS PROCESSO INDUSTRIAL
CONDIÇÕES
(I) CONTABILIZAR ATIVO IMOBILIZADO
(III) MANTER POR 5 ANOS
(IV) ISENÇÃO PARTES E PEÇAS - DETERMINAÇÃO DO SECRETÁRIO DA SEFAZ

(§5) ACABA ISENÇÃO SOBRE PAPEL QUANDO HOUVER DESVIO DE FINALIDADE (LIVROS, JORNAIS, PERIÓDICOS)

(§6) 60 DIAS PARA COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EMBARQUE DE MERCADORIA PARA O ESTRANGEIRO

(
§7) FALTA DESEMBARAÇO DAS VENDAS MERCADORIAS ORIUNDAS DO INTERIOR DO ESTADO BENEFICIADAS PELO CONVÊNIO 65/88

(
§8) DEPÓSITO FECHADO - CONCEITO

(
§9) NÃO INCIDÊNCIA NÃO DESOBRIGA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS









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