ARTIGO3

Art. 3° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;  67TRANSFERÊNCIA 

II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;

III - da transmissão a terceiro de mercadorias depositadas em depósito fechado, armazém geral, ou depósito de transportadora, localizados neste Estado;  67DEPÓSITOFECHADO

IV - da transmissão de propriedade, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;
V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, ainda que as mercadorias ou bens não estejam sujeitos à incidência do imposto ou o serviço seja prestado por etapas sucessivas e percorrido o trajeto por veículos diversos;
VI - do ato final do transporte iniciado no exterior;
VII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do ICMS, como definido na lei complementar aplicável;

IX - do desembaraço aduaneiro das mercadorias e bens importados do exterior;
X - do recebimento de mercadoria ou bem oriundo do exterior, quando não ocorrer a entrada física no estabelecimento importador localizado  em outra unidade da Federação;
XI - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;

XII – da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados;


XIII - da entrada no território amazonense de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;


XIV – da entrada no território amazonense de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinados ao consumo ou ao ativo imobilizado de contribuinte do imposto, em relação à cobrança do diferencial de alíquotas;


XV - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente, em relação à cobrança da diferença de alíquotas do imposto;


XVI - do desembaraço, na Secretaria de Estado da Fazenda - Sefaz, da documentação fiscal que acoberta a mercadoria ou o bem, para efeito de exigência do imposto por substituição tributária;


XVII – da contratação, por contribuinte inscrito no cadastro de contribuintes, de serviço a ser prestado por transportador autônomo, para efeito de exigência do imposto por substituição tributária;


XVIII - da saída de mercadorias do estabelecimento remetente:
a) com destino a empresas comerciais exportadoras ou armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros, reintroduzidas no mercado interno, excetuada a hipótese de retorno para o estabelecimento de origem;
b) sob regime de suspensão, que não retornarem ao estabelecimento no prazo determinado pela legislação tributária;

XIX - do consumo ou da utilização de substâncias minerais estéreis eliminadas como rejeito ou resultantes de desmonte, quando consumidas ou utilizadas economicamente;
XX - da assinatura ou da cessão de canais ou linhas para os serviços de telefonia, telex, retransmissão automática de mensagens e de comunicação de dados por comutação;
XXI – em que o ouro deixar de ser considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial.

§ 1° Na hipótese do inciso VII, quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento do fornecimento desses instrumentos ao usuário.


§ 2º Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importado do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador nesse momento, devendo a autoridade fazendária responsável, salvo disposição na legislação em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto.


§ 3° Para efeito deste artigo, equipara-se à saída do estabelecimento:
I - a transmissão de propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria adquirida no País, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;
II - o consumo ou a integração no ativo permanente de mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirida para industrialização ou comercialização;
III - a mercadoria constante do estoque final na data do encerramento das suas atividades;
IV - do importador ou arrematante, neste Estado, a mercadoria estrangeira saída da repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou arrematado;
V - do autor da encomenda, dentro do Estado, a mercadoria que, pelo estabelecimento executor da industrialização, for remetida diretamente a terceiros adquirentes ou a estabelecimento diferente daquele que a tiver mandado industrializar, salvo se para outras fases da industrialização, na forma prevista neste Regulamento;
VI - a mercadoria entrada no estabelecimento, real ou simbolicamente, desacompanhada de documentação fiscal ou acompanhada com documentação fiscal inidônea, ou ainda, cuja entrada não tenha sido regularmente escriturada no livro próprio;
VII - a primeira aquisição de substância mineral obtida por faiscação, garimpagem ou cata ou extraída por trabalhos rudimentares;
VIII – a existência de mercadorias em estabelecimento não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas ou em situação cadastral irregular, em relação ao estoque nele encontrado.

§ 4º Presume-se a ocorrência de operação ou prestação tributável sem pagamento do imposto devido quando:

I – a escrituração indicar saldo credor da conta caixa, suprimentos de caixa não comprovados ou a manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes;

II – constatada a entrada de mercadoria não contabilizada;

III – os valores correspondentes às operações de saída, constantes dos documentos fiscais, inclusive os emitidos ou armazenados eletronicamente, ou escriturados nos livros fiscais, ou informados em declaração exigida pela legislação estadual, forem inferiores aos informados por instituições financeiras ou administradoras de cartões de crédito, débito ou similar;

IV – constatada a existência de valores apurados mediante leitura dos dados, ou por quaisquer outros meios, registrados em sistema de processamento de dados, em equipamento de controle fiscal ou de outra espécie, utilizados sem prévia autorização ou de forma irregular;

V – verificada, em qualquer caso, a ocorrência de operação ou prestação desacompanhada de documento exigido pela legislação estadual ou acompanhada de documento inidôneo.

VI – constatado ganho superior a 0,6% (seis décimos por cento) no volume do estoque físico de combustíveis, hipótese em que será considerada entrada de mercadoria desacompanhada de documento fiscal;

VII – constatada perda superior a 0,6% (seis décimos por cento) no volume do estoque físico de combustíveis, hipótese em que será considerada saída de mercadoria desacompanhada de documento fiscal.

§ 5° A falta de comprovação de saída, perante o Fisco Estadual, quando a mercadoria estiver em trânsito por este Estado, pressupõe ocorrida sua comercialização no território amazonense, hipótese em que será exigido o imposto com seus acréscimos legais.

§ 6º Revogado 

§ 7° Para efeito do disposto no inciso VII, do § 3°, deste artigo, considera-se:
I - faiscação, garimpagem ou cata: a atividade como tal definida na legislação federal pertinente;
II - extração por trabalhos rudimentares: a atividade realizada por pessoa física para aproveitamento imediato das jazidas ainda que a substância extraída seja utilizada in natura ou se destine à comercialização ou a industrialização.

§ 8° São irrelevantes para caracterizar as hipóteses estabelecidas como de exigência do imposto:
I - a natureza jurídica das operações de que resultem as situações previstas neste artigo;
II - o título jurídico pelo qual a mercadoria saída ou consumida no estabelecimento tenha estado na posse do respectivo titular;
III - o título jurídico pelo qual o bem por cujo intermédio tenha sido prestado o serviço haja estado na posse do respectivo titular;
IV - a validade jurídica do ato praticado ou da posse do bem por meio do qual tenha sido prestado o serviço;
V - os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos;
VI - o cumprimento de exi gências legais, regulamentares ou administrativas, referentes às operações ou prestações;
VII - o resultado financeiro obtido com a prestação de serviço, exceto o de comunicação;
VIII – a finalidade a que se destine a mercadoria ou o bem.

§ 9º Revogado 

§ 10.  Na hipótese da falta de desembaraço do documento fiscal na SEFAZ, para fins de cobrança do imposto devido por antecipação tributária, substituição tributária e diferencial de alíquota, será considerada como data de entrada no território amazonense o último dia do mês subseqüente à data da emissão desse documento, sem prejuízo da cobrança da multa e demais acréscimos legais.


ANTERIOR


SEGUINTE


#67FATOGERADOR

67TRANSFERÊNCIA (I)

CONCEITO DE TRANSFERÊNCIA (I)

ICMS SOBRE ALIMENTAÇÃO (II)

67ALIMENTAÇÃO


OPERAÇÃO TRIANGULAR (IV)

FRETE LOCAL DO EMBARQUE (V)

LEILÃO MERCADORIAS ABANDONADAS (XII) BENS APREENDIDOS

DIFAL LANÇADO NO DTE MERCADORIA NACIONAL (XIV) 67DIFAL

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA LANÇADA NO DTE (XV) 67ST

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONCOMITANTE DO FRETE AUTÔNOMO RETENÇÃO 67CONCOMITANTE (XVII)

SUSPENSÃO QUE NÃO CUMPRE CONDIÇÃO (XVIII b) 67SUSPENSÃO

67CONTABILIDADE (I) CONTABILIDADE 

67CARTÃODECRÉDITO CRUZAMENTO ESCRITURAÇÃO FISCAL COM CARTÃO DE CRÉDITO (III)

DOCUMENTO INIDÔNEO (V)

OSCILAÇÃO PERCENTUAL VOLUME COMBUSTÍVEL (VI  VII)

(§10) FALTA DE DESEMBARAÇO - DATA COBRANÇA ICMS - ÚLTIMO DIA DO MÊS SUBSEQUENTE À DATA DE EMISSÃO DA NF 67DESEMBARAÇO









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