ARTIGO380
Art. 380. As multas serão calculadas, tomando-se como base:
I - o valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIR;
II - o valor do imposto não recolhido tempestivamente, no todo ou em parte;
III – o valor da mercadoria ou do serviço.
§ 1° As multas serão cumulativas quando resultarem, concomitantemente, do não cumprimento de obrigação tributária acessória e principal.
§ 2° O pagamento de multa não dispensa a exigência do imposto, quando devido e a imposição de outras penalidades.
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