ARTIGO380

Art. 380. As multas serão calculadas, tomando-se como base:

I - o valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIR;
II - o valor do imposto não recolhido tempestivamente, no todo ou em parte;
III – o valor da mercadoria ou do serviço.

§ 1° As multas serão cumulativas quando resultarem, concomitantemente, do não cumprimento de obrigação tributária acessória e principal.

§ 2° O pagamento de multa não dispensa a exigência do imposto, quando devido e a imposição de outras penalidades.








Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

ARTIGO391

ARTIGO389

ARTIGO393