ARTIGO381

Art. 381. Serão aplicadas às infrações da legislação do ICMS as seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente:

I - multa;
II - sujeição a regimes especiais de fiscalização e pagamento;
III - suspensão ou cancelamento de benefício fiscal;
IV - suspensão ou cassação de regimes especiais para pagamento, emissão de documentos ou escrituração de livros fiscais.



§ 1º O imposto quando não recolhido no prazo regulamentar, desde que o recolhimento se faça espontaneamente e antes de qualquer ação fiscal, será acrescido da multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso.



§ 2º A multa de que trata o parágrafo anterior será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo até o dia em que ocorrer o seu pagamento.



§ 3º O percentual de multa, a que se refere o parágrafo anterior,  fica limitado a 20% (vinte por cento).



§ 4° Considera-se, também, espontâneo o recolhimento do imposto de que tratam os incisos I, II e III, do § 7°, do artigo seguinte, na hipótese de o contribuinte efetuar o pagamento ou parcelamento do débito no prazo indicado na intimação da autoridade fiscal.










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